quinta-feira, 29 de junho de 2017

O que é o reexame de matéria fática?



Você certamente já ouviu falar do tal “reexame de matéria fática” que impede inúmeros recursos de terem seu mérito analisado, confirmando a decisão a quo. Mas, você sabe o que vem a ser o reexame de matéria fática?
            Todo mérito de uma causa é discutido questões de fato e questões de direito. Daremos o exemplo de um rapaz de 20 anos que é pego, segundo a Polícia Militar, com 3g de droga, possuindo uma extensa ficha criminal quando menor. Julgado, foi condenado incurso no crime do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 a uma pena de 05 (cinco) anos de prisão em regime fechado, eis que nem todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe foram favoráveis, majorando a pena-base e diminuindo no mínimo a fração do § 4º do referido art. 33 e foi considerado reinciente (art. 61, I do Código Penal), pois cometeu crime com trânsito em julgado quando menor. Quanto ao regime inicial de pena, o julgado entendeu que a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8072/90) determina o regime inicial de pena como fechado e que tal norma não foi ainda decretada inconstitucional, ainda que haja a Súmula Vinculante 26.
Questões fáticas são discussões, dentro do processo, existentes aos fatos que ensejam – ou não – o direito de uma parte ou de outra. No exemplo anterior, podemos dissertar que seja questões fáticas a alegação da acusação e dos policiais de terem encontrado o rapaz com a droga, o fato de ele ser menor de 21 anos e a majoração da pena-base e a diminuição ao mínimo por não terem todas as condições do art. 59 do Código Penal favoráveis. São circunstâncias de fato, eis que os fatos narrados no processo motivam o magistrado a condenar ou absolver, a majorar a pena-base, dentre outros, não havendo discussão de aplicação, ou não, de lei.
Já questões de direito são discussões existentes no processo quanto à aplicação ou não de uma lei no caso em comento. No exemplo anterior, podemos trazer, por exemplo, a não aplicação do magistrado da Súmula Vinculante 26, que permite aos condenados em crimes hediondos ou equiparados cumprimento inicial de pena em regime que não o fechado, discutindo-se a aplicação da referida súmula mesmo com a não decretação de inconstitucionalidade, em sede de ADIN, pelo Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, a discussão se pode aplicar a regra da reincidência quando os crimes anteriores foram cometidos quando o agente era menor também é uma questão de direito. São discussões de aplicação ou não de determinada lei ao caso concreto, não se modificando as questões fáticas peculiares daquele processo.
No processo judicial brasileiro, seja cível, trabalhista, criminal, tributário ou qualquer outro, as partes possuem direito de recorrer uma única vez pelo mero inconformismo com a decisão judicial. É o chamado duplo grau de jurisdição. Assim, se a parte sucumbente de um processo qualquer perdeu na Comarca de São Paulo/SP, poderá livremente recorrer, pelo mero inconformismo com a decisão, ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Todavia, para os Tribunais Superiores (TST, TSE, STJ e STF), o mero inconformismo não gera motivação suficiente para que os recursos (extraordinário, especial ou de revista) sejam julgados por estes Tribunais. Cada recurso tem sua particularidade, mas todos possuem o mesmo critério: é necessário que o julgamento do processo influencie mais do que meramente as partes litigantes, mas sim toda a sociedade. Ou seja, o resultado do recurso influenciará as partes e os outros recursos parecidos que ainda estão para julgar.
Isso se dá pelo fato de os Tribunais Superiores existirem com o principal intuito de unificar jurisprudências distintas existentes em Tribunais Regionais Brasil afora. É muito problemático para um regime democrático como o brasileiro que o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, julgue determinados casos de forma “A” e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) julgue “B”. Assim, no intuito de uniformizar jurisprudências de leis infraconstitucionais ou da própria Constituição Federal, foram criados os Tribunais Superiores.
            Dessa forma, os recursos para os Tribunais Superiores só discutem questões de direito, sendo que as questões de fato, particulares de cada processo, só podem ser discutidos em primeira e segunda instância. Portanto, nos Tribunais Superiores não são permitidos o reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ; Súmula 126 do TST, Súmula 24 do TSE e Súmula 279 do STF), podendo se discutir apenas questões de direito nos recursos especial (para o STJ ou TSE), revista (para o TST) ou extraordinário (STF), além de haver os demais requisitos exigidos pela lei.

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