A Ação Popular é um importante
instrumento existente na democracia brasileira. Criada em 1965 – em pleno
regime militar, por mais estranho que possa ser -, a Lei de Ação Popular, a Lei
4717/65 determina que qualquer pessoa cidadã – ou seja, pessoas que estejam em
gozo de seus direitos políticos (para mais detalhes, vide art. 15 da
Constituição Federal) – possa impetrar Ação Popular com o intuito de questionar
judicialmente ato feito pela Administração Pública Direta ou Indireta, visando
a nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.
Segundo
a Lei de Ação Popular, ato lesivo ao patrimônio público é nul quando houver: incompetência, ou seja, quando o ato não se incluir nas
atribuições legais do agente que o praticou; vício de forma;
quando há omissão ou observância incompleta ou irregular de formalidades
indispensáveis à existência ou seriedade do ato; ilegalidade
do objeto, quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou
outro ato normativo; inexistência dos motivos, quando a
matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente
inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido ou quando houver desvio de finalidade, que ocorre quando o agente pratica o ato
visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra
de competência. Também podem ser decretados nulos os atos ou contratos
estipulados no art. 4º da Lei 4717/65, como contratos sem prévia licitação.
Em 1988, a Constituição Federal
brasileira incrementou, em seu art. 5º, LXXII, a possibilidade de a Ação
Popular também requerer a nulidade de atos lesivos ao meio ambiente, ao
patrimônio histórico e cultural e à moralidade administrativa; aumentou-se,
portanto, o escopo da Ação Popular, na qual anteriormente era voltada apenas
para visar a nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.
Dessa
forma, pode-se utilizar a Ação Popular para proibir que o Município permita a
demolição de um prédio histórico, por exemplo, ou que permite o desmatamento em
Área de Proteção Ambiental. É a única modalidade de ação em que uma única
pessoa consegue proteger, em nome próprio, o direito da coletividade – é
proibido que uma pessoa defenda o direito de outra judicialmente -, já que, nas
demais ações coletivas (como a Ação Civil Pública), somente alguns órgãos
autorizados por lei (entes federados, Ministério Público, dentre outros) podem
impetrar tais ações.
A
Ação Popular não possui nenhum custo para aquele que a impetra, nem prévio ou
posterior – em suma, sem pagamento de custas processuais, nem honorário
sucumbenciais em caso de derrota - exceto se a Ação for manifestamente
temerária, onde o autor deverá pagar o décuplo das custas.
Assim sendo, devido à ausência de custas e a possibilidade de se anular judicialmente atos lesivos ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural, a Ação Popular é uma forma legítima e importante de controle constitucional, uma vez que a sociedade pode questionar de seus representantes seus atos, buscando as vias jurisdicionais para anular atos lesivos.
Assim sendo, devido à ausência de custas e a possibilidade de se anular judicialmente atos lesivos ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural, a Ação Popular é uma forma legítima e importante de controle constitucional, uma vez que a sociedade pode questionar de seus representantes seus atos, buscando as vias jurisdicionais para anular atos lesivos.
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