quinta-feira, 1 de junho de 2017

Arbitragem



           

            Certamente, você ou algum conhecido seu já precisou recorrer ao Judiciário para buscar o seu direito violado. E chegando lá, certamente encontrou um Judiciário cheio, lento e abarrotado. Porém, você ficaria mais feliz se ele estivesse mais vazio e mais rápido – até para dar a atenção devida ao seu caso, não é mesmo? E você sabia que existe como? Conheça hoje a Arbitragem e passe a utilizá-la quando necessitar correr atrás de seus direitos.
            Instituída pela Lei 9307/96, a arbitragem possui como principal função criar um instituto legalmente reconhecido pelo Estado, paralelo ao Poder Judiciário, de solução de conflitos – e o melhor, que fica adstrito apenas a um caso. Interessou-se? Certamente que sim.
            Em todo e qualquer contrato que as partes forem assinar, elas poderão designar que irão resolver os litígios oriundos daquele negócio jurídico através do instituto da arbitragem – assinando uma cláusula no próprio contrato ou a parte deste, chamado cláusula compromissória (art. 3º, caput e § 1º). Nos contratos de adesão só poderá existir a cláusula compromissória se anuir expressamente, com assinatura ou visto especialmente designado a esta cláusula (art. 3º, § 2º) e apenas poderão designar tais cláusulas apenas quem pode contratar (art 1º) – ou seja, as pessoas capazes.
As partes poderão escolher, na assinatura da cláusula compromissória ou após, as regras de direito que serão utilizadas no procedimento arbitral, de forma completamente livre – desde, obviamente, que não ofenda os bons costumes ou a ordem pública (§ 1º do art. 2º), vinculando o procedimento a tais regras (art. 5º).
            Existindo a cláusula compromissória, a parte poderá informar ao outro contraente o seu interesse em instituir a arbitragem para resolver o conflito, de acordo com o instruído na cláusula ou, não havendo, informando via postal ou outro meio idôneo de comunicação, o seu interesse, instituindo dia, hora e local para assinatura do compromisso arbitral (art. 6º, caput) – havendo recusa, poderá o interessado impetrar pedido perante o Judiciário para intimar a outra parte a comparecer e assinar o compromisso arbitral (art. 6º, Parágrafo Único c/c art. 7, caput), na qual deverá conter as regras estipuladas no §§ 1º e 2º do art. 9º e do art. 10.
            Uma vez assinado o compromisso arbitral, as partes indicarão o(s) árbitro(s), de confiança das partes (art. 13, caput) e sempre em número ímpar (§1º). Este(s) será(ão) o juiz(es) do caso, na qual terá(ão) poderes de polícia, de tomar(em) depoimento das partes, de ouvir(em) testemunhas, mandar(em) realizar perícias, dentre outros (art. 22), e será considerado funcionário público para a legislação penal (art. 17, todos da Lei 9307/96) – não podendo, portando, sofrer resistência (art. 329), desobediência (art. 330) ou desacato (art. 331); não podendo receber vantagem indevida para deixar de fazer, fazer ou modificar o fazer (corrupção passiva; art. 317) ou exigir vantagem indevida (concussão; art. 316); ou agir de forma diferente por motivo privado (prevaricação, art. 319, todos do Código Penal), dentre outros crimes contra a Administração Pública elencados no Código Penal. Da mesma forma, ficará impedido de funcionar no processo arbitral pelos mesmos motivos que ficam os juízes no processo cível (art. 144 e 145 do NCPC). O árbitro, aceitando a nomeação, dará por instituída a arbitragem (art. 19).
            O procedimento arbitral ocorrerá da forma instituída pelas partes, conforme supramencionado (art. 21) – como um processo comum, só que as partes que elaborarão a “legislação processual” para aquele caso. O árbitro, conforme supramencionado, terá poder de juiz, incluindo podendo pedir ao Poder Judiciário nacional que pratique ou determine o cumprimento de ato solicitado pelo árbitro, na chamada carta arbitral (instituída pela Lei 13129/15; art. 22-C).
            No curso do procedimento, ou antes dele, poderão as partes necessitarem de medidas emergenciais, que não podem esperar até o findar do feito. Se ainda não foi instituída a arbitragem, a parte deverá recorrer ao Poder Judiciário para concessão das medidas cautelares (art. 22-A, caput); devendo, entretanto, instituir a arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da cautelar (Parágrafo Único do art. 22-A). Caso já tenha sido instituída a arbitragem, caberá ao árbitro conceder medidas cautelares (art. 22-B, Parágrafo Único), a qual caberá também revogar, manter ou modificar a medida já concedida pelo Judiciário (art. 22-B, caput). Foi uma inovação trazida pelo legislador de 2015, pela Lei 13129/15. Pois antes da referida lei, deveriam as partes pedirem medidas cautelares ao Judiciário, ainda que já instituída a arbitragem – conforme redação do revogado § 4º do art. 22, o que acabaria por, de qualquer forma, levar ao Poder Judiciário o litígio existente em sede de arbitragem, fugindo aos interesses daqueles que quiseram resolver a lide pela arbitragem.
            Terminada a fase procedimental, o(s) árbitro(s) deverá(ão) dar a sua sentença, no prazo estipulado pela parte – ou, não havendo, o prazo será de seis meses, contados da instituição da arbitragem ou substituição do árbitro (art. 23). O prazo previsto pela lei, de fato, é um prazo demasiadamente grande, o que não impede que as partes escolhem outros prazos, incluindo menores – o que é recomendado. Deverá(ão) o(s) árbitro(s) escrever(em) a(s) sua(s) decisão(ões) em documento escrito (art. 24, caput) e enviar às partes através de via postal ou outro meio de comunicação idôneo (art. 29). Caso as partes entendam haver erro material ou obscuridade, omissão, dúvida ou contradição na sentença arbitral, poderá pedir a devida correção – em uma espécie de “embargos de declaração” – a qual deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias (art. 30, caput e Parágrafo Único).
            A sentença arbitral possui o mesmo poder que a sentença proferida pelos juízes, não podendo ser modificada por recurso ou pelo Poder Judiciário – exceto se a sentença for nula na forma do art. 32 (art. 33). Se a sentença arbitral for condenatória, será considerada título executivo judicial (art. 515, VII do NCPC), podendo ser executada no Poder Judiciário sem a fase anterior de conhecimento. A grande vantagem é que acaba com os inúmeros recursos existentes no processo brasileiro, que acabam por, vez ou outra, protelar o devido cumprimento da sentença, quando não é modificada pelas instâncias superiores.
É uma enorme vantagem a instituição da arbitragem. As partes terão um Poder Judiciário somente para si, onde o árbitro – ou árbitros – ficará adstrito somente ao seu caso, onde certamente dará mais atenção ao mesmo (não sendo apenas mais um), sendo, inclusive, mais rápido. Não pode ser utilizada para todos os casos, infelizmente – tem até discussão doutrinária se pode ser utilizada nos processos trabalhistas; o TST entende que não, embora haja projeto de lei tramitando no Congresso Nacional para permitir que haja. Porém, nos casos em que é cabível a arbitragem, principalmente quando há igualdade entre as partes, ela se torna, certamente, um ótimo mecanismo para se utilizar, haja vista o dinamismo e a celeridade.

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