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segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Função das Prisões Cautelares



            Nos dias atuais, o que mais ouvimos falar é das prisões cautelares. Como garantia da ordem pública, possuem tais prisões a função de manter o réu preso para que sua liberdade não ponha em risco a sociedade, o bom andamento do processo, inquérito ou o cumprimento da sentença, por prazo determinado ou até a sentença transitada em julgado – para, enfim, caso seja condenado, ser preso para cumprimento da pena a ele imposta. As prisões cautelares, no Brasil, são duas: a prisão temporária, estipulada na Lei 7960/89, e a prisão preventiva, estipulada no art. 312 e ss. do Código de Processo Penal.
            A prisão temporária possui como condão manter o agente preso quando imprescindível à investigação do inquérito policial (inciso I do art. 1º da Lei 7960/89); quando não houver elementos necessários à sua identidade ou não tiver residência fixa (inciso II) e quando houver provas fundadas da participação ou autoria dos crimes de homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal com resultado morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas ou crimes contra o sistema financeiro (inciso III e suas alíneas) e terá validade de cinco dias (art. 2º), prorrogáveis por mais cinco (ou trinta, no tocante aos hediondos; art. 2º, § 4º da Lei 8072/90).
            Já a prisão preventiva será decretada pelo juiz quando for necessária a manutenção da prisão do agente para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal) ou no descumprimento de medida cautelar (Parágrafo Único do art. 312) e ocorrerá nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, se o agente for reincidente ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou deficiente, para garantia a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313).
            Portanto, tanto a prisão temporária quanto a prisão preventiva possuem requisitos a serem analisados no caso concreto, para que sejam decretadas. A liberdade é a regra – a prisão é a exceção. Tal regra é uma ramificação do Princípio da Presunção de Inocência esculpido no art. 5º, LVII da Constituição Federal, que determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ora, se o agente só será considerado culpado ao final do processo, por que a prisão anterior dele? As prisões cautelares, como o próprio nome já diz, possuem como função manter a cautela contra agentes cuja liberdade seja considerada “perigosa”, pois poderá voltar a delinquir, evadir do cumprimento da sentença ao final, atrapalhar o decurso das investigações ou do processo – coagindo testemunhas, por exemplo, dentre outros.
Quando a liberdade do agente é considerada perigosa para a sociedade, para o bom cumprimento da sentença, para o bom andamento do processo ou para a investigação criminal, pode ser decretada a sua prisão, de forma cautelar. Cessada os motivos de sua decretação, deverá a mesma ser revogada.  Não é como uma antecipação de pena. A vida real não é como nos filmes e novelas que, descoberto o autor do crime, este é preso e fica na prisão, enquanto os mocinhos vivem felizes para sempre – até porque um dia ele será libertado. Deve-se salientar que tal medida é extremada tendo em vista que a decretação de prisão cautelar e posterior absolvição do réu não é erro judiciário para fins de indenização do agente preso indevidamente. Ou seja, se um agente for preso preventivamente pelo possível cometimento de um crime e depois é absolvido, não terá direito a indenização pelo tempo que ficou preso preventivamente e não será ressarcido do tempo que ficou preso indevidamente, por motivos lógicos. Assim, as prisões cautelares devem ser utilizadas apenas em último caso, quando esgotadas outras formas de prevenção – como as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e a fiança. E todos podem ficar tranquilos: deixar o réu livre agora não quer dizer que ele deixará de ser processado e, se de fato autor do crime, condenado, onde ali será preso enfim.

quarta-feira, 26 de julho de 2017

Estelionato Religioso

Nos dias atuais, nós vemos cada vez mais igrejas protestantes abriram suas portas, onde pastores clamam verdadeiros discursos perante os fiéis, normalmente cobrando dízimo em troca de uma vida melhor após a morte, vendendo artefatos ditando serem os mesmos milagrosos, dentre outras atividades religiosas em troca de dinheiro. Os artefatos são comumente almofadas que curam prisão de ventre, pregas da cruz de Cristo, sangue de sei-lá-quem que cura câncer, etc.
            Entretanto, a grande maioria destes artefatos e dessas graças estão longe de serem milagrosos, fazendo com que pastores arranquem generosas quantidades de dinheiro de seus fiéis, vendendo-lhes artefatos enganosos, pregando preces que não funcionam, não lhes curando nada daquilo que aos fiéis foram prometidos. E como fica tal questão, à luz do Direito?
            O Código Penal determina, em seu artigo 171, que é crime obter vantagem ilícita, em detrimento alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, na qual configura a figura do estelionato. Assim, é estelionato toda fraude com o intuito de receber vantagem econômica em detrimento alheio – como os chamados “conto do vigário”, “golpe do bilhete premiado”, “golpe do troco”, dentre outros. Da mesma forma, determina o artigo 283 do mesmo diploma que é crime “inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível”, na qual configura o charlatanismo. Dessa forma, configurará charlatanismo quando alguém anuncia que sabe curar doença da pessoa através de um método completamente secreto e que não revelará ao público. Vender produto milagroso não o sendo, cobrar dízimo em troca de espaço no céu, dentre outros – ludibriando, pois, os adquirentes -, configuraria, em tese, crimes de estelionato e/ou charlatanismo, com penas que variam entre um ano e seis anos de prisão.
            Todavia, é necessário ressaltar que a Constituição Federal de 1988 assegurou a liberdade religiosa, transformando-a em direito fundamental e inviolável da pessoa humana (inciso VI do art. 5º da Carta Magna). Assim, qualquer pessoa tem direito de professar sua religião sem interferência estatal, podendo ministrar cultos, construir templos, orar, carregar símbolos religiosos nas ruas, etc. Pode uma mulher islâmica andar pelas ruas usando hijab ou burca; pode haver procissões católicas; pode haver abertura de igrejas para rezas evangélicas, e assim por diante. Dessa forma, a venda de artefatos religiosos configuraria, a princípio, liberdade religiosa, pois, por mais que não haja efeito médico algum, pode haver efeitos religiosos na pessoa, que acredita sinceramente que aquele artefato é milagroso por dádiva divina. Outrossim, pode a pessoa acreditar que doando o seu dinheiro à Igreja estará fazendo um bem, tendo, pois, um lugar no céu após a morte. Então, qual princípio deveria prevalecer – e, portanto, ser aplicado – neste caso? A proteção ao patrimônio particular (a qual o estelionato viola) e à saúde pública (a qual o charlatanismo viola)? Ou a liberdade religiosa?

            Ainda que haja todo um conceito religioso à frente da venda dos artefatos milagrosos, de preces em troca de dízimo, dentre outros, por trás há a intenção destes pastores em se beneficiarem das vendas para auferirem generosos lucros. Há vários e vários pastores extremamente ricos, com dinheiros recebidos pelos fiéis em troca de graças, artefatos milagrosos, dentre outros. Isso é ludibriar o outro. E não pode os pastores usarem suas igrejas como mecanismo de auferir lucro de maneira completamente ilegal. Nestes casos, as igrejas são apenas fachadas para um intento maior – o dinheiro. Estes pastores não estão sob a égide da religião e sim do desejo de lucrar. Portanto, não cabe a estes a proteção constitucional da liberdade religiosa, eis que a religiosidade não está ali presente – e sim o interesse em utilizá-la com o intuito de enganar os fiéis para ganharem lucros. E isso não pode o Direito brasileiro permitir. Por mais que haja religião na venda dos artefatos religiosos, do dízimo em troca das graças, dentre outros, não há por parte dos pastores qualquer fé, qualquer religiosidade no assunto – não podendo, portanto, ser dado a estes a proteção constitucional da liberdade religiosa, devendo, assim, responder normalmente por seus atos. 

terça-feira, 6 de junho de 2017

Crimes contra os Costumes



Os costumes estão sempre se modificando. Isso é uma certeza. Não dá para comparar o costume do início do século XX com o de agora, início do século XXI – da mesma forma que os costumes serão outros completamente diferentes no começo do século XXII. E os costumes influenciam o Direito, principalmente o Direito Penal, que também se modifica à medida que os costumes vão se modificando.
Nos  últimos cem anos, o Direito se modificou enormemente, com o intuito principal de se acompanhar os costumes, que foram evoluindo junto à sociedade, o que nos leva hoje a se surpreender com as legislações vigentes no final do século XIX e início do século XX, a qual daremos uma pequena pincelada nesse texto, a título de curiosidade – tendo como enfoque principal o Direito Penal, sobretudo os crimes sexuais.
O Código Civil de 1916 trazia uma imensa diferenciação entre os homens e as mulheres. Os homens eram, por exemplo, expressamente determinados como chefes da casa (art. 233), competindo-lhe atribuições diferentes da mulher – como autorizar a mulher para trabalhar e o direito de fixar a residência do casal. Este fato se dá porque a mulher casada era considerada relativamente incapaz (art. 6º, II), junto aos indígenas, os pródigos e os maiores de 16 e menores de 21 – na época, os deficientes mentais eram absolutamente incapazes (art. 5º, II). Ainda, caso a mulher fosse deflorada antes do casamento e o marido não sabia de tal situação, ele tinha o prazo de 10 (dez) dias a contar do casamento para anular o mesmo – sendo que somente este tinha tal direito, não podendo a mulher anulá-lo em caso de o marido não ser virgem também (art. 178, § 1º c/c art. 219, IV). Tal situação perdurou até a Lei 4.121/62, que modificou as condições da mulher casada.
Mas o que mais mudou, sem sombra de dúvida, foi o Direito Penal. No Código Criminal de 1890, era crime realizar atos de capoeira (art. 402, com pena de 2 a 6 meses de prisão) e ser vadio – a qual a pessoa era condenada a cumprir pena de 15 a 30 dias e assinar termo de ocupação lícita em 15 dias, sob pena de novo crime com penas que variavam entre 1 e 3 anos.
Já no tocante aos crimes sexuais, cerne deste trabalho, era crime, com penas de 1 a 4 anos de prisão, deflorar (ou seja, retirar a virgindade) de mulher menor de idade, utilizando para tanto de sedução, engano ou fraude (art. 267) – e era efeito da sentença dotar a ofendida (art. 276, caput), não havendo imposição de pena se o casamento com este se seguir com a permissão do representante legal da ofendida ou desta, se maior de idade (Parágrafo Único). Da mesma forma, estuprar mulher honesta (art. 268) dava pena maior que estuprar mulher “da vida” (6 meses a 2 anos, contra os 1 a 6 anos originais), e ainda se poderia utilizar da regra do art. 276, já mencionado.
Em 1940, durante o Estado Novo, Getúlio Vargas outorgou uma nova legislação penal (Código Penal de 1940; Decreto-Lei 2.848), que modificou os crimes para os costumes daquela época. Os crimes sexuais passavam a ser crimes contra os costumes – e não mais crimes contra a honra e segurança das famílias; e ainda não sendo os crimes contra a liberdade sexual da vítima de hoje. Passava a ser crime, com penas que variavam entre 1 e 3 anos de prisão, ter relação sexual com a mulher, utilizando-se para tanto de fraude – mas só seria punido se a mulher fosse honesta, excluindo-se por completo da proteção penal as mulheres “da vida” (art. 215).
A mulher virgem também tinha uma imensa proteção penal no novo Código. Era crime, com penas de 2 a 4 anos de prisão, seduzir mulher virgem com idade entre 14 e 18 anos, utilizando-se de sua confiança ou inexperiência – com propostas de amor eterno ou casamento, por exemplo – para manter relação sexual com esta. Ou seja, era crime de sedução (art. 217) conhecer uma moça virgem, de idade entre 14 e 18 anos, fazer juras de amor e proposta de casamento iminente, retirar a virgindade desta e depois sumir no mundo, não cumprindo o prometido. Era uma segurança penal para a moça e a família, já que a mulher deflorada poderia não vir nunca a se casar.
Havia também o crime de rapto (art. 219 e ss.), que consistia em raptar mulher honesta, utilizando-se de fraude, violência ou grave ameaça e for com fim libidinoso e dava pena também de 2 a 4 anos. E, caso a vítima fosse maior de 14 anos e menor de 21, e o rapto dava com o seu consentimento – por exemplo, para fugir com o amor de sua vida -, ainda sim seria crime, com penas que variavam entre 1 e 3 anos de prisão. O crime aqui não era contra a mulher, e sim contra a honra de sua família. Por isso o consentimento da moça era insuficiente para fazer como fato atípico a conduta do agente.
As penas dos crimes contra os costumes aumentavam em um quarto da pena original se o agente fosse casado (art. 226, III), haja vista que, para a sociedade, era mais ultrajante um homem casado atacar os costumes do que um solteiro. E, caso a vítima se casasse com o agente que cometeu o crime, o último não deveria cumprir a pena; ou, se a vítima foi alvo de crime contra o costume sem violência ou grave ameaça e se case com terceira pessoa, deveria requerer o prosseguimento da ação penal ou do inquérito policial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar a celebração do casamento, sob pena de extinção da punibilidade (art. 107, VII e VII). O legislador entendia que a mulher atingiu os fins “de sua vida” – o casamento. Deve-se salientar que tais possibilidades de extinção da punibilidade sobreviveram à reforma da Parte Geral do Código Penal, ocorrida pela Lei 7.209, em 1984, só sendo revogado pela Lei 11.101, em 2005, junto dos crimes de sedução, casamento e o aumento de pena existente para o homem casado.
Ainda no tocante aos crimes contra os costumes, podemos destacar o famigerado art. 229 do Código Penal que, até a última reforma dos crimes contra os costumes (que, inclusive, modificou para crimes contra a dignidade sexual) - trazida pela Lei 12.015/09 - era crime, com penas de 2 a 5 anos de prisão, manter lugar destinado a encontros para fim libidinoso, como os motéis, por exemplo – ainda que estes, teoricamente, sirvam para pernoites. Era crime, portanto, até o ano de 2009, possuir motéis.
Por fim, ainda existem algumas condutas sexuais que sobreviveram no tempo, ainda que completamente fora da realidade dos costumes existentes na atualidade.  O Código Penal possui como crime, apenado de 1 a 3 anos, induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem (art. 227). Ou seja, se eu, por exemplo, conhecer uma pessoa que se encontra desesperadamente para conhecer alguém apenas para satisfazer sua vontade sexual, que há muito ele satisfaz sozinho e pedir para uma outra pessoa satisfazer a vontade da primeira, cometo o crime do art. 227 do Código Penal, que ainda se encontra vigente. Podemos ainda destacar o art. 229 do Código Penal, que ainda vige – ainda que sem a proibição dos motéis – e proíbe, com as mesmas penas, locais em que ocorra a exploração sexual, embora sabemos perfeitamente que os bordéis são permitidos e tolerados em todo o país. É comum, inclusive, que os pais levem seus filhos adolescentes aos bordéis – os famosos “puteiros” – para estes perderem a virginidade, em completo contrassenso com a ideia do crime de ser um ato repugnante e desprezado pela sociedade – como o homicídio e o estupro.
Finalizando, podemos destacar o também famigerado art. 234 do Código Penal, que prevê pena de 6 meses a 2 anos, para aquele que faz, importa, exporta,  adquire ou tem distribuição ou exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto osceno, para fins comerciais. É proibido pela legislação brasileira – ainda vigente – vendas de revistas masculinas como “Playboy” ou “Sexy”, sexshop, relação sexual na televisão ou no teatro, etc. Tal dispositivo era importante e vigente na década de 40, quando o pudor e a moral eram imensas. Atualmente, com a quebra do tabu com o sexo e a internet – que permitem aos que navegam acesso a uma carga incomensurável de vídeos, fotos, pinturas pornográficas -, este tipo penal caiu por terra, soando até engraçado informar que tal dispositivo ainda segue vigendo – na teoria, claro.
Conforme demonstramos anteriormente, os costumes – principalmente no tocante ao sexo – mudou imensamente nos últimos anos, modificando junto o Direito Penal. Se os tipos penais fossem como hoje há 100 anos, colocariam todos que lá vigiam de cabelo em pé, escandalizados e ofendidos. Da mesma forma, se os tipos penais existentes naquela época hoje estivessem vigentes, faríamos todos nós rimos e debocharmos – e sabíamos que grande parte das legislações cairiam por terra pelo Judiciário brasileiro, até que fossem revogados pelo Legislativo, como de fato foram. E, temos certeza, que daqui a 100, 200 anos, os costumes serão completamente diferentes, fazendo com que condutas hoje proibidas ou liberadas sejam descriminalizadas ou criminalizadas com maior ou menor rigor. A sociedade muda, os costumes mudam e o Direito Penal, acompanhando  a ambos, muda também. E assim seguimos...

segunda-feira, 15 de maio de 2017

Somos todos bandidos!



            Diariamente, vemos as pessoas nas ruas, nos telejornais e nas redes sociais referindo-se às pessoas que cometem crimes como “bandidas” e pedindo a desamunidade, o encarceramento perpétuo e até mesmo a morte dessas pessoas. Mas, quem realmente é bandido? E se eu te disser que, na realidade, somos todos nós?
            Isso mesmo que você leu. Todos nós somos bandidos, todos nós cometemos crimes, que são mais comuns do que imaginamos. A legislação brasileira prevê mais de dois mil crimes diferentes – dos mais complexos aos mais simples, passando por aqueles que jamais imaginaríamos que seria crime -, além do fato de o brasileiro ter o péssimo de burlar uma lei aqui e outra lá. Um clássico exemplo de crime que cometemos diariamente é a difamação (art. 139 do Código Penal), que consiste em divulgar fato de terceiro ofensivo à sua reputação – o velho “falar mal do outro”, “fofocar sobre a vida alheia”. No mesmo nipe de crimes, temos a injúria (art. 140 do Código Penal), que consiste em alguém xingar o outro de “fdp”, “viado”, “ridículo”, “retardado”, dentre outras palavras deselegantes.
            Ainda em relação aos crimes que comumente cometemos, está a violação de direito autoral. Quem baixa um livro, uma música, quem assiste um filme na internet ou o baixa, quem grava um CD ou DVD para um parente ou amigo sem pagar o devido ao autor da obra comete crime de violação de direito autoral (art. 184, e seus parágrafos, do Código Penal). Da mesma forma, aquele que se desloca até o camelô mais próximo e compra um CD ou DVD pirata, um produto falsificado, um tênis da “Nike” que não é da “Nike” comete crime de receptação (art. 180 do Código Penal), eis que adquire um produto oriundo de crime.
            Podemos citar o velho e errado hábito brasileiro de beber e dirigir, que, mesmo com seguidas propagandas em todos os cantos inimagináveis, as pessoas continuam realizando (art. 306 do Código de Trânsito). E é importante explicar que é crime ainda que não haja nenhum acidente ou vítima – é crime meramente dirigir alcoolizado. Na mesma seara, também são crimes do Código de Trânsito dirigir sem Carteira Nacional de Habilidade – aqui já necessita colocar em perigo concreto a vida ou segurança de outras pessoas (art. 309) – e o empréstimo de veículo à pessoa que não possa dirigir, como alguém sem CNH ou alcoolizada (art. 310).
            Também comete crime – dessa vez contra a ordem tributária - aquele que vende um produto qualquer em sua loja sem emitir nota fiscal – deixando de pagar o tributo devido (art. 1º, V da Lei 8137/90). Grande parte dos comércios que você compra vende sem nota fiscal, não é mesmo? Se ele não pagar o tributo devido, comete crime contra a ordem tributária. Da mesma forma, vender ao consumidor um produto que esteja impróprio ao consumo – produto fora da validade, por exemplo –, ou meramente estiver com na loja disponível à venda ou no depósito, também é crime da Lei 8137/90 (art. 7º, IX).
            Ainda no tocante a crimes contra a ordem tributária ou contra os consumidores, podemos citar aquele hábito de não declarar toda a renda adquirida no ano para pagar menos Imposto de Renda; hábito este que pode lhe render alguns anos de cadeia (art. 1º, I ou II; Lei 8137); ou aquele hábito de trocar uma peça de um produto danificado por outro seminovo (at. 70 do CDC); ou aquele de fazer aquela megapublicidade de um super hambúrguer perfeito e vir algo que parece tirado do lixo (art. 66, também do CDC); ou aquele de não quer vender a alguém que se encontre dentro da loja pronto para comprar, por motivos como preconceito ou nojo – como moradores de rua, por exemplo (art. 7º, V da Lei 8137), e tantos outros exemplos que fariam desta lista um testamento.
            Podemos citar também a falsificação de documentos e de carteirinha, seja para pagar meia entrada, seja para atingir maioridade quando não possui. Ambas as condutas são crimes contra a fé pública (art. 297, 298 ou 299 do Código Penal, dependendo do caso concreto), além de poder se tornar estelionato se houver vantagem patrimonial de qualquer natureza. Fora o péssimo hábito brasileiro de os pais, parentes, amigos e até mesmo donos de restaurante e seus empregados de darem, servirem ou venderem bebida alcoólica a menores, ou deixá-los beber; conduta esta que também é crime pela legislação brasileira (art. 243 do ECA).
            É muito fácil bater no peito e bradar pena de morte ou prisão perpétua aos “bandidos que assolam esta nação”; entretanto, mal sabemos nós que muitas condutas nossas são consideradas criminosas pela legislação brasileira. E não é que não conhecemos a legislação brasileira – raríssimos os exemplos são de normas desconhecidas pelas pessoas leigas –, o grande problema é que não a respeitamos. É a velha corrupção, tão enraizada em nossa cultura que jogamos a lei de lado para validarmos a “lei do mais esperto”.