Nos dias atuais, o que mais ouvimos falar é das prisões
cautelares. Como garantia da ordem pública, possuem tais prisões a função de
manter o réu preso para que sua liberdade não ponha em risco a sociedade, o bom
andamento do processo, inquérito ou o cumprimento da sentença, por prazo
determinado ou até a sentença transitada em julgado – para, enfim, caso seja
condenado, ser preso para cumprimento da pena a ele imposta. As prisões
cautelares, no Brasil, são duas: a prisão temporária, estipulada na Lei
7960/89, e a prisão preventiva, estipulada no art. 312 e ss. do Código de
Processo Penal.
A prisão temporária possui como condão manter o agente
preso quando imprescindível à investigação do inquérito policial (inciso I do
art. 1º da Lei 7960/89); quando não houver elementos necessários à sua
identidade ou não tiver residência fixa (inciso II) e quando houver provas
fundadas da participação ou autoria dos crimes de homicídio doloso, sequestro
ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro,
epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substância
alimentícia ou medicinal com resultado morte, quadrilha ou bando, genocídio,
tráfico de drogas ou crimes contra o sistema financeiro (inciso III e suas
alíneas) e terá validade de cinco dias (art. 2º), prorrogáveis por mais cinco
(ou trinta, no tocante aos hediondos; art. 2º, § 4º da Lei 8072/90).
Já a prisão preventiva será decretada pelo juiz quando
for necessária a manutenção da prisão do agente para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código
de Processo Penal) ou no descumprimento de medida cautelar (Parágrafo Único do
art. 312) e ocorrerá nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima
superior a quatro anos, se o agente for reincidente ou se o crime envolver
violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso,
enfermo ou deficiente, para garantia a execução das medidas protetivas de
urgência (art. 313).
Portanto,
tanto a prisão temporária quanto a prisão preventiva possuem requisitos a serem
analisados no caso concreto, para que sejam decretadas. A liberdade é a regra –
a prisão é a exceção. Tal regra é uma ramificação do Princípio da Presunção de
Inocência esculpido no art. 5º, LVII da Constituição Federal, que determina que
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença
condenatória. Ora, se o agente só será considerado culpado ao final do
processo, por que a prisão anterior dele? As prisões cautelares, como o próprio
nome já diz, possuem como função manter a cautela contra agentes cuja liberdade
seja considerada “perigosa”, pois poderá voltar a delinquir, evadir do
cumprimento da sentença ao final, atrapalhar o decurso das investigações ou do
processo – coagindo testemunhas, por exemplo, dentre outros.
Quando a liberdade do agente é
considerada perigosa para a sociedade, para o bom cumprimento da sentença, para
o bom andamento do processo ou para a investigação criminal, pode ser decretada
a sua prisão, de forma cautelar. Cessada os motivos de sua decretação, deverá a
mesma ser revogada. Não é como uma
antecipação de pena. A vida real não é como nos filmes e novelas que, descoberto
o autor do crime, este é preso e fica na prisão, enquanto os mocinhos vivem
felizes para sempre – até porque um dia ele será libertado. Deve-se salientar
que tal medida é extremada tendo em vista que a decretação de prisão cautelar e
posterior absolvição do réu não é erro judiciário para fins de indenização do
agente preso indevidamente. Ou seja, se um agente for preso preventivamente
pelo possível cometimento de um crime e depois é absolvido, não terá direito a
indenização pelo tempo que ficou preso preventivamente e não será ressarcido do
tempo que ficou preso indevidamente, por motivos lógicos. Assim, as prisões
cautelares devem ser utilizadas apenas em último caso, quando esgotadas outras
formas de prevenção – como as medidas cautelares do art. 319 do Código de
Processo Penal e a fiança. E todos podem ficar tranquilos: deixar o réu livre
agora não quer dizer que ele deixará de ser processado e, se de fato autor do
crime, condenado, onde ali será preso enfim.
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