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segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Função das Prisões Cautelares



            Nos dias atuais, o que mais ouvimos falar é das prisões cautelares. Como garantia da ordem pública, possuem tais prisões a função de manter o réu preso para que sua liberdade não ponha em risco a sociedade, o bom andamento do processo, inquérito ou o cumprimento da sentença, por prazo determinado ou até a sentença transitada em julgado – para, enfim, caso seja condenado, ser preso para cumprimento da pena a ele imposta. As prisões cautelares, no Brasil, são duas: a prisão temporária, estipulada na Lei 7960/89, e a prisão preventiva, estipulada no art. 312 e ss. do Código de Processo Penal.
            A prisão temporária possui como condão manter o agente preso quando imprescindível à investigação do inquérito policial (inciso I do art. 1º da Lei 7960/89); quando não houver elementos necessários à sua identidade ou não tiver residência fixa (inciso II) e quando houver provas fundadas da participação ou autoria dos crimes de homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal com resultado morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas ou crimes contra o sistema financeiro (inciso III e suas alíneas) e terá validade de cinco dias (art. 2º), prorrogáveis por mais cinco (ou trinta, no tocante aos hediondos; art. 2º, § 4º da Lei 8072/90).
            Já a prisão preventiva será decretada pelo juiz quando for necessária a manutenção da prisão do agente para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal) ou no descumprimento de medida cautelar (Parágrafo Único do art. 312) e ocorrerá nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, se o agente for reincidente ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou deficiente, para garantia a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313).
            Portanto, tanto a prisão temporária quanto a prisão preventiva possuem requisitos a serem analisados no caso concreto, para que sejam decretadas. A liberdade é a regra – a prisão é a exceção. Tal regra é uma ramificação do Princípio da Presunção de Inocência esculpido no art. 5º, LVII da Constituição Federal, que determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ora, se o agente só será considerado culpado ao final do processo, por que a prisão anterior dele? As prisões cautelares, como o próprio nome já diz, possuem como função manter a cautela contra agentes cuja liberdade seja considerada “perigosa”, pois poderá voltar a delinquir, evadir do cumprimento da sentença ao final, atrapalhar o decurso das investigações ou do processo – coagindo testemunhas, por exemplo, dentre outros.
Quando a liberdade do agente é considerada perigosa para a sociedade, para o bom cumprimento da sentença, para o bom andamento do processo ou para a investigação criminal, pode ser decretada a sua prisão, de forma cautelar. Cessada os motivos de sua decretação, deverá a mesma ser revogada.  Não é como uma antecipação de pena. A vida real não é como nos filmes e novelas que, descoberto o autor do crime, este é preso e fica na prisão, enquanto os mocinhos vivem felizes para sempre – até porque um dia ele será libertado. Deve-se salientar que tal medida é extremada tendo em vista que a decretação de prisão cautelar e posterior absolvição do réu não é erro judiciário para fins de indenização do agente preso indevidamente. Ou seja, se um agente for preso preventivamente pelo possível cometimento de um crime e depois é absolvido, não terá direito a indenização pelo tempo que ficou preso preventivamente e não será ressarcido do tempo que ficou preso indevidamente, por motivos lógicos. Assim, as prisões cautelares devem ser utilizadas apenas em último caso, quando esgotadas outras formas de prevenção – como as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e a fiança. E todos podem ficar tranquilos: deixar o réu livre agora não quer dizer que ele deixará de ser processado e, se de fato autor do crime, condenado, onde ali será preso enfim.

quinta-feira, 29 de junho de 2017

O que é o reexame de matéria fática?



Você certamente já ouviu falar do tal “reexame de matéria fática” que impede inúmeros recursos de terem seu mérito analisado, confirmando a decisão a quo. Mas, você sabe o que vem a ser o reexame de matéria fática?
            Todo mérito de uma causa é discutido questões de fato e questões de direito. Daremos o exemplo de um rapaz de 20 anos que é pego, segundo a Polícia Militar, com 3g de droga, possuindo uma extensa ficha criminal quando menor. Julgado, foi condenado incurso no crime do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 a uma pena de 05 (cinco) anos de prisão em regime fechado, eis que nem todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe foram favoráveis, majorando a pena-base e diminuindo no mínimo a fração do § 4º do referido art. 33 e foi considerado reinciente (art. 61, I do Código Penal), pois cometeu crime com trânsito em julgado quando menor. Quanto ao regime inicial de pena, o julgado entendeu que a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8072/90) determina o regime inicial de pena como fechado e que tal norma não foi ainda decretada inconstitucional, ainda que haja a Súmula Vinculante 26.
Questões fáticas são discussões, dentro do processo, existentes aos fatos que ensejam – ou não – o direito de uma parte ou de outra. No exemplo anterior, podemos dissertar que seja questões fáticas a alegação da acusação e dos policiais de terem encontrado o rapaz com a droga, o fato de ele ser menor de 21 anos e a majoração da pena-base e a diminuição ao mínimo por não terem todas as condições do art. 59 do Código Penal favoráveis. São circunstâncias de fato, eis que os fatos narrados no processo motivam o magistrado a condenar ou absolver, a majorar a pena-base, dentre outros, não havendo discussão de aplicação, ou não, de lei.
Já questões de direito são discussões existentes no processo quanto à aplicação ou não de uma lei no caso em comento. No exemplo anterior, podemos trazer, por exemplo, a não aplicação do magistrado da Súmula Vinculante 26, que permite aos condenados em crimes hediondos ou equiparados cumprimento inicial de pena em regime que não o fechado, discutindo-se a aplicação da referida súmula mesmo com a não decretação de inconstitucionalidade, em sede de ADIN, pelo Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, a discussão se pode aplicar a regra da reincidência quando os crimes anteriores foram cometidos quando o agente era menor também é uma questão de direito. São discussões de aplicação ou não de determinada lei ao caso concreto, não se modificando as questões fáticas peculiares daquele processo.
No processo judicial brasileiro, seja cível, trabalhista, criminal, tributário ou qualquer outro, as partes possuem direito de recorrer uma única vez pelo mero inconformismo com a decisão judicial. É o chamado duplo grau de jurisdição. Assim, se a parte sucumbente de um processo qualquer perdeu na Comarca de São Paulo/SP, poderá livremente recorrer, pelo mero inconformismo com a decisão, ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Todavia, para os Tribunais Superiores (TST, TSE, STJ e STF), o mero inconformismo não gera motivação suficiente para que os recursos (extraordinário, especial ou de revista) sejam julgados por estes Tribunais. Cada recurso tem sua particularidade, mas todos possuem o mesmo critério: é necessário que o julgamento do processo influencie mais do que meramente as partes litigantes, mas sim toda a sociedade. Ou seja, o resultado do recurso influenciará as partes e os outros recursos parecidos que ainda estão para julgar.
Isso se dá pelo fato de os Tribunais Superiores existirem com o principal intuito de unificar jurisprudências distintas existentes em Tribunais Regionais Brasil afora. É muito problemático para um regime democrático como o brasileiro que o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, julgue determinados casos de forma “A” e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) julgue “B”. Assim, no intuito de uniformizar jurisprudências de leis infraconstitucionais ou da própria Constituição Federal, foram criados os Tribunais Superiores.
            Dessa forma, os recursos para os Tribunais Superiores só discutem questões de direito, sendo que as questões de fato, particulares de cada processo, só podem ser discutidos em primeira e segunda instância. Portanto, nos Tribunais Superiores não são permitidos o reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ; Súmula 126 do TST, Súmula 24 do TSE e Súmula 279 do STF), podendo se discutir apenas questões de direito nos recursos especial (para o STJ ou TSE), revista (para o TST) ou extraordinário (STF), além de haver os demais requisitos exigidos pela lei.

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Por que Cunha recebeu novo mandado de prisão, se já está preso?



            Vimos nos últimos dias inúmeras notícias no campo político, principalmente em relação à Operação Lava-Jato, certamente uma das maiores – senão a maior – operação realizada pela Polícia Federal até agora. E algo chamou a atenção da população brasileira: tanto na Operação Patmos – a operação que investiga a compra do silêncio do ex-Presidente da Câmara Eduardo Cunha e o Presidente da República Michel Temer –, realizada no dia 18 de maio de 2017, quanto nas Operação Manus e no desdobramento das Operações Cui Bono e Sepsis, realizada no dia 06 de junho de 2017 – as operações levaram à prisão o também ex-Presidente da Câmara e ex-Ministro do Turismo Henrique Eduardo Alves -, decretaram a prisão do ex-Presidente da Câmara, que já estava preso desde o dia 19 de outubro de 2016.
           Ou seja, o Eduardo Cunha foi alvo de novos mandados de prisão quando ele já se encontrava preso. E, logicamente, muitas pessoas acabaram por perguntar para nós o porquê de decretar nova prisão preventiva de uma pessoa já presa. Dessa forma, iremos explicar rapidamente o motivo de se decretar nova prisão preventiva de uma pessoa já presa.
           Quando o réu preso impetre Habeas Corpus ou Relaxamento de Prisão e o magistrado defere o pedido, ele deferirá somente naquele processo. No final da decisão que deferiu o pedido, ele determina a expedição de alvará de soltura, a menos que o réu esteja preso em outro processo. Sempre virá escrito, ao final, uma frase como: “Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do impetrante, para o devido e imediato cumprimento, salvo se ele estiver preso por outro motivo ou houver mandado de prisão expedido em desfavor dele
            Dessa forma, com mais de uma prisão preventiva expedida em desfavor do mesmo acusado – como o próprio Eduardo Cunha e o Henrique Eduardo Alves -, é necessária a expedição de mais de um pedido de soltura deferido para que o acusado deixe a prisão, pois o mero deferimento de ordem de Habeas Corpus ou Relaxamento de Prisão em um único processo não livrará a pessoa da cadeia.

quarta-feira, 3 de maio de 2017

Sobre confessar o crime e não ser preso: os motivos por trás da situação



É muito comum vermos nos noticiários que pessoas acusadas dos mais variados crimes – normalmente os mais cruéis ou hediondos – se apresentarem à Polícia como autores do crime, confessarem perante o delegado e saírem pela porta da frente. E tal situação certamente causa grande indignação na sociedade, pois uma pessoa confessa que cometeu algum crime na frente do delegado e volta pra casa normalmente. Mas, por que isso acontece?
            Primeiramente, precisamos explicar que um dos motivos das pessoas acusadas fugirem do local do crime e se apresentar à Polícia dias depois é, de fato, para fugir do flagrante. Segundo o Código de Processo Penal (art. 302), a prisão em flagrante pode ocorrer em quatro situações: a) quando a pessoa está cometendo o crime; b) quando acaba de cometê-lo; c) quando é perseguido, logo após, pelas autoridades, pela vítima ou por qualquer pessoa, em situação que se faça presumir ser o autor da infração; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
            Caso não ocorra nenhuma dessas quatro situações, o acusado não pode ser preso em flagrante delito. Assim, o acusado só poderá ser preso no curso do processo, após o flagrante, se ocorrer motivos justificados para sua prisão – não basta ser acusado do cometimento do crime ou ter confessado, mas sim que sua liberdade coloca em risco a segurança da população, o curso do processo ou a futura efetivação da pena (ou seja, ele fuja antes da condenação). A simples acusação ou o simples confessar do crime não serve como base para decretar prisão cautelar – seja preventiva, seja temporária. Da mesma forma, a gravidade do crime ou a pena final a ele imposta não pode servir de base para a decretação da prisão cautelar, uma vez que deve-se apurar tão somente se a liberdade do acusado coloca em risco a segurança da população, o curso do processo ou a futura efetivação da pena.
            Dessa forma, pode normalmente o acusado entrar na Polícia, sentar frontalmente o delegado, confessar os mais horrendos crimes e sair pela porta da frente da Delegacia. E isso também não significa que nunca será preso, já que o processo ocorrerá normalmente e, ao final, ele será condenado e passará a cumprir a pena a ele imposto. A prisão cautelar não é antecipação de pena, tem como função apenas garantir a ordem na sociedade ou no processo ou, ainda, garantir a futura execução da pena.