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quarta-feira, 26 de julho de 2017

Estelionato Religioso

Nos dias atuais, nós vemos cada vez mais igrejas protestantes abriram suas portas, onde pastores clamam verdadeiros discursos perante os fiéis, normalmente cobrando dízimo em troca de uma vida melhor após a morte, vendendo artefatos ditando serem os mesmos milagrosos, dentre outras atividades religiosas em troca de dinheiro. Os artefatos são comumente almofadas que curam prisão de ventre, pregas da cruz de Cristo, sangue de sei-lá-quem que cura câncer, etc.
            Entretanto, a grande maioria destes artefatos e dessas graças estão longe de serem milagrosos, fazendo com que pastores arranquem generosas quantidades de dinheiro de seus fiéis, vendendo-lhes artefatos enganosos, pregando preces que não funcionam, não lhes curando nada daquilo que aos fiéis foram prometidos. E como fica tal questão, à luz do Direito?
            O Código Penal determina, em seu artigo 171, que é crime obter vantagem ilícita, em detrimento alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, na qual configura a figura do estelionato. Assim, é estelionato toda fraude com o intuito de receber vantagem econômica em detrimento alheio – como os chamados “conto do vigário”, “golpe do bilhete premiado”, “golpe do troco”, dentre outros. Da mesma forma, determina o artigo 283 do mesmo diploma que é crime “inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível”, na qual configura o charlatanismo. Dessa forma, configurará charlatanismo quando alguém anuncia que sabe curar doença da pessoa através de um método completamente secreto e que não revelará ao público. Vender produto milagroso não o sendo, cobrar dízimo em troca de espaço no céu, dentre outros – ludibriando, pois, os adquirentes -, configuraria, em tese, crimes de estelionato e/ou charlatanismo, com penas que variam entre um ano e seis anos de prisão.
            Todavia, é necessário ressaltar que a Constituição Federal de 1988 assegurou a liberdade religiosa, transformando-a em direito fundamental e inviolável da pessoa humana (inciso VI do art. 5º da Carta Magna). Assim, qualquer pessoa tem direito de professar sua religião sem interferência estatal, podendo ministrar cultos, construir templos, orar, carregar símbolos religiosos nas ruas, etc. Pode uma mulher islâmica andar pelas ruas usando hijab ou burca; pode haver procissões católicas; pode haver abertura de igrejas para rezas evangélicas, e assim por diante. Dessa forma, a venda de artefatos religiosos configuraria, a princípio, liberdade religiosa, pois, por mais que não haja efeito médico algum, pode haver efeitos religiosos na pessoa, que acredita sinceramente que aquele artefato é milagroso por dádiva divina. Outrossim, pode a pessoa acreditar que doando o seu dinheiro à Igreja estará fazendo um bem, tendo, pois, um lugar no céu após a morte. Então, qual princípio deveria prevalecer – e, portanto, ser aplicado – neste caso? A proteção ao patrimônio particular (a qual o estelionato viola) e à saúde pública (a qual o charlatanismo viola)? Ou a liberdade religiosa?

            Ainda que haja todo um conceito religioso à frente da venda dos artefatos milagrosos, de preces em troca de dízimo, dentre outros, por trás há a intenção destes pastores em se beneficiarem das vendas para auferirem generosos lucros. Há vários e vários pastores extremamente ricos, com dinheiros recebidos pelos fiéis em troca de graças, artefatos milagrosos, dentre outros. Isso é ludibriar o outro. E não pode os pastores usarem suas igrejas como mecanismo de auferir lucro de maneira completamente ilegal. Nestes casos, as igrejas são apenas fachadas para um intento maior – o dinheiro. Estes pastores não estão sob a égide da religião e sim do desejo de lucrar. Portanto, não cabe a estes a proteção constitucional da liberdade religiosa, eis que a religiosidade não está ali presente – e sim o interesse em utilizá-la com o intuito de enganar os fiéis para ganharem lucros. E isso não pode o Direito brasileiro permitir. Por mais que haja religião na venda dos artefatos religiosos, do dízimo em troca das graças, dentre outros, não há por parte dos pastores qualquer fé, qualquer religiosidade no assunto – não podendo, portanto, ser dado a estes a proteção constitucional da liberdade religiosa, devendo, assim, responder normalmente por seus atos. 

quarta-feira, 5 de julho de 2017

5 decisões do Supremo Tribunal Federal de deixar qualquer constitucionalista de cabelos em pé



            As decisões do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Judiciário brasileiro, estão bastante em voga na atualidade, principalmente por ocasião da Operação Lava-Jato, que mostrou ao país o cenário de crime que grandes empreiteiras e políticos de renome tinham por trás das câmeras. Assim, com o intuito de parar os crimes cometidos com dinheiro público, o Supremo Tribunal Federal foi chamado vez ou outra para interceptar os crimes; entretanto, vez ou outra, nos últimos anos, o STF deu decisões – principalmente em casos envolvendo a Operação Lava-Jato, mas não se restringindo a ela – ao arrepio da lei, atropelando direitos e determinações legais, em prol do “interesse público”. Confira agora 5 decisões do Supremo Tribunal que deixam qualquer constitucionalista de cabelo em pé:

            P.S.: Vale salientar que não defendemos nenhum partido ou político. Entendemos que, se há denúncia de cometimento de crime por parte de um partido ou político, que a denúncia seja investigada e, se for o caso, a pessoa física presa por seus atos, mas dentro da legalidade. Não se conquista as coisas atropelando direitos.

1 – Prisão do Delcídio do Amaral

            O ex-senador Delcídio do Amaral foi preso no dia 25 de novembro de 2015 acusado de comprar o silêncio do ex-diretor internacional da Petrobrás Nestor Cerveró, tendo, portanto, supostamente cometido o crime de embaraçar investigações de crimes cometidos por organização criminosa (art. 2º, § 1º da Lei 12.850/13).
            Todavia, o grande problema era que, quando o Delcídio foi preso, ele era senador. E, conforme o art. 53, § 2º da Constituição Federal determina, um parlamentar não pode ser preso, senão em flagrante delito em crime inafiançável. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o crime de embaraçar investigações de crimes cometidos por organização criminosa era crime permanente, portanto, ele ainda estava em flagrante, decretando-se assim sua prisão preventiva. Só há dois poréns: um, o crime alhures não é inafiançável, então ainda esbarra na vedação da Constituição Federal; dois, a prisão em flagrante não pode ser decretada pelo magistrado e tem duração máxima de 24 (vinte e quatro) horas (art. 310 do CPP), o que não foi o caso. Essa decisão foi uma aberração tanto para os constitucionalistas quanto para os criminalistas.

2 – Impedimento do Lula como Ministro da Casa Civil

No dia 16 de março de 2016, o ex-presidente Lula foi nomeado Ministro da Casa Civil pela então Presidente da República Dilma Rousseff, tendo sido sua nomeação alvo de inúmeros processos de Ação Popular que visavam impedir sua posse. No dia 18 de março, o Ministro do STF Gilmar Mendes, monocraticamente, impediu a posse, por entender que a nomeação visava dar o ex-presidente foro privilegiado, impedindo, em tese, investigações sobre si.
Primeiramente, vale salientar que Ministros podem ser normalmente investigados. Vide os inúmeros Ministros atuais que carregam inquéritos nas costas – incluindo Moreira Franco, que também teve sua nomeação questionada judicialmente. Dissertar que dar foro privilegiado ao ex-presidente é impedir investigações sobre si é dizer que o órgão que o investiga – o próprio STF – é incompetente, deixando cair na impunidade. Segundo, Ministro não tem imunidade, como possuem os parlamentares e o Presidente da República. Se um investigado e até condenado criminalmente pode assumir o cargo de parlamentar, também pode ser nomeado Ministro.
Por fim, entendemos que os juízes de primeira instância poderiam dar liminares impedindo a posse do ex-presidente Lula, mas não o STF. As ações em primeira instância foram dadas em Ação Popular, que podem visar anulação de atos lesivos à moralidade administrativa (art. 5º, LXXIII da Constituição Federal), mas não as ações apresentadas no Supremo Tribunal Federal pelos partidos PSDB e PPS, que são mandados de segurança, que visam assegurar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 1º da Lei 12.016/09). Já os mandados de segurança coletivos (art. 21 da referida lei), podem ser impetrados por partido político com representação no Congresso Nacional, desde que seja para defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, o que não é o caso.
Dessa forma, mais uma aberração jurídica proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

3 – Afastamento dos deputados Eduardo Cunha e Rodrigo da Rocha Loures e do senador Aécio Neves dos seus mandatos como parlamentares

No dia 5 de maio de 2016, o ex-Ministro Relator da Operação Lava-Jato no Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki deu, em caráter liminar, e o plenário do STF ratificou a posteriori o afastamento do deputado Eduardo Cunha do mandato de deputado, afastando também do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados, por, supostamente, utilizar o cargo para interferências no seu processo disciplinar e nas investigações criminais da Operação Lava-Jato. Por mais louvável que a decisão tenha sido, essa também é uma aberração jurídica.
Como bem sabemos, a Constituição Federal determina a separação dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, não podendo um poder interferir na atuação do outro, exceto nos casos trazidos pela própria Carta Magna (art. 2º). Não existe permissão legal para que o Judiciário afaste preventivamente um parlamentar de suas funções; dessa forma, tal decisão encontra óbice no próprio Princípio da Separação dos Poderes, sendo, assim, outra aberração jurídica.
Da mesma forma, em 18 de maio de 2017, na Operação Patmos, desdobramento da Operação Lava-Jato, os parlamentares Rodrigo da Rocha Loures e Aécio Neves também foram afastados de suas funções, pois foram acusados de receber dinheiro da empresa J&F de forma indevida. Novamente, por mais louvável que tenha sido as decisões e por piores que tenham sido os motivos, novamente não há base legal para os referidos afastamentos.

            4 – Réus em processo criminal não podem estar na linha sucessória da Presidência da República

            Entendeu o Supremo Tribunal Federal em 2016 que aqueles que réus em processo criminal não podem estar na linha sucessória. Dessa forma, o Ministro do STF Marco Aurélio de Mello afastou, em caráter liminar, o então Presidente do Senado Renan Calheiros de sua função como presidente, no dia 5 de dezembro do mesmo ano.

            Dessa vez, a nosso ver, houve uma confusão interpretação do Supremo Tribunal Federal quanto aos §§ 1º e 2º do art. 86 da Constituição Federal. Segundo estes parágrafos, o Presidente da República, uma vez réu em processo criminal perante o STF ou de processo de impeachment no Senado, ele ficará afastado de suas funções enquanto perdurar o processo ou, se não for concluído o processo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

            Entendeu o STF que o afastamento cautelar determinado pelo art. 86 da Constituição Federal era por ocasião da moralidade administrativa e que, portanto, réus que estão na linha sucessória e que podem chegar, um dia, à Presidência da República não poderiam continuar nos seus mandatos, devendo ser afastado. Primeiramente, fere de morte o Princípio da Separação dos Poderes, pelos motivos já trazidos anteriormente. Segundo, o afastamento cautelar não é só por ocasião da moralidade administrativa, mas também – e principalmente – para que o Presidente acusado possa se dedicar à sua defesa sem colocar em xeque o andamento do país – tanto que ele volta ao final de 180 (cento e oitenta) dias, se o processo não for concluído.

            Ao final, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no caso do ex-Presidente do Senado Renan Calheiros, resolveu que réus em processo criminal podem ficar na linha sucessória, mas que, se forem assumir a Presidência, os “pulam” na linha, passando para o próximo, consertando mais uma aberração jurídica trazida pelo STF.

5 – Cumprimento de pena com condenação em segunda instância

            Por fim, também a que gere mais discussões dessa lista, pois gerou e gera até mesmo dentro do próprio Supremo Tribunal Federal. No dia 17 de fevereiro de 2016, o STF determinou a possibilidade de cumprimento de pena quando da condenação em segunda instância, não precisando esperar o julgamento de todos os recursos.
            Tal decisão causou arrepios aos criminalistas e constitucionalistas de plantão, pois foi relativizado um dos principais direitos fundamentais da pessoa humana e um dos alicerces da democracia, que é a Presunção da Inocência (art. 5º, LXII da Constituição Federal). Ora, é um direito fundamental que só se comece o cumprimento da pena quando do esgotamento total de discussão do mérito da sentença condenatória – ou seja, com o seu trânsito em julgado. E direitos fundamentais não podem ser relativizados ou abolidos, devendo ser cumpridos à risca, tal qual foi elaborado (art. 60, § 4º, IV da Constituição Federal). E se alguém, condenado em primeira e segunda instância, é absolvido no Superior Tribunal de Justiça ou até mesmo no próprio STF? Como que fica sua situação?
            Tal decisão foi tomada, data maxima venia, porque o Supremo Tribunal Federal sabe de sua ineficiência, e do STJ, para julgar causas. Não é muito raro vermos que um processo demore anos para ter seu julgamento finalizado, pois “travam” quando vão para os Tribunais Superiores. E, como no processo criminal a prescrição corre mesmo dentro do processo, acabam por inúmeros crimes ficarem prescritos durante o curso do processo. Como isso desperta a sensação de impunidade na população, o STF, ao invés de melhorar o seu desempenho, “joga a culpa” nos recursos e, com apoio popular, consegue relativizar um importante Direito Fundamental, que não poderia, jamais, ser relativizado. E acaba por vir parar na nossa lista.
           
P.S.: Relativização do foro privilegiado

Essa pauta vem de brinde porque ainda não foi julgado completamente pelo Supremo Tribunal Federal. Há um julgamento, em curso no STF, que pretende relativizar a aplicação do foro privilegiado, para que se aplique apenas aos crimes cometidos durante o exercício do mandato e se estiver relacionada com as funções desempenhadas no cargo.
Novamente, o STF está relativizando normas constitucionais em prol do suposto interesse público. Entretanto, conforme discutimos aqui: 
<http://picondecarvalhoadv.blogspot.com.br/2017/05/a-necessidade-de-manutencao-do-foro.html>, onde trouxemos mais detalhes, o foro privilegiado é importante, não podendo ser relativizado ou retirado, sob pena de perpetuar a impunidade. É outra manobra do STF para, vendo sua incompetência em julgar rapidamente os processos, realiza com apoio popular, sem participação do Poder Legislativo, competente para o caso, retirar de suas mãos inúmeros processos que acabariam prescritos por sua incompetência. E novamente vem parar aqui na nossa listinha...

terça-feira, 6 de junho de 2017

Crimes contra os Costumes



Os costumes estão sempre se modificando. Isso é uma certeza. Não dá para comparar o costume do início do século XX com o de agora, início do século XXI – da mesma forma que os costumes serão outros completamente diferentes no começo do século XXII. E os costumes influenciam o Direito, principalmente o Direito Penal, que também se modifica à medida que os costumes vão se modificando.
Nos  últimos cem anos, o Direito se modificou enormemente, com o intuito principal de se acompanhar os costumes, que foram evoluindo junto à sociedade, o que nos leva hoje a se surpreender com as legislações vigentes no final do século XIX e início do século XX, a qual daremos uma pequena pincelada nesse texto, a título de curiosidade – tendo como enfoque principal o Direito Penal, sobretudo os crimes sexuais.
O Código Civil de 1916 trazia uma imensa diferenciação entre os homens e as mulheres. Os homens eram, por exemplo, expressamente determinados como chefes da casa (art. 233), competindo-lhe atribuições diferentes da mulher – como autorizar a mulher para trabalhar e o direito de fixar a residência do casal. Este fato se dá porque a mulher casada era considerada relativamente incapaz (art. 6º, II), junto aos indígenas, os pródigos e os maiores de 16 e menores de 21 – na época, os deficientes mentais eram absolutamente incapazes (art. 5º, II). Ainda, caso a mulher fosse deflorada antes do casamento e o marido não sabia de tal situação, ele tinha o prazo de 10 (dez) dias a contar do casamento para anular o mesmo – sendo que somente este tinha tal direito, não podendo a mulher anulá-lo em caso de o marido não ser virgem também (art. 178, § 1º c/c art. 219, IV). Tal situação perdurou até a Lei 4.121/62, que modificou as condições da mulher casada.
Mas o que mais mudou, sem sombra de dúvida, foi o Direito Penal. No Código Criminal de 1890, era crime realizar atos de capoeira (art. 402, com pena de 2 a 6 meses de prisão) e ser vadio – a qual a pessoa era condenada a cumprir pena de 15 a 30 dias e assinar termo de ocupação lícita em 15 dias, sob pena de novo crime com penas que variavam entre 1 e 3 anos.
Já no tocante aos crimes sexuais, cerne deste trabalho, era crime, com penas de 1 a 4 anos de prisão, deflorar (ou seja, retirar a virgindade) de mulher menor de idade, utilizando para tanto de sedução, engano ou fraude (art. 267) – e era efeito da sentença dotar a ofendida (art. 276, caput), não havendo imposição de pena se o casamento com este se seguir com a permissão do representante legal da ofendida ou desta, se maior de idade (Parágrafo Único). Da mesma forma, estuprar mulher honesta (art. 268) dava pena maior que estuprar mulher “da vida” (6 meses a 2 anos, contra os 1 a 6 anos originais), e ainda se poderia utilizar da regra do art. 276, já mencionado.
Em 1940, durante o Estado Novo, Getúlio Vargas outorgou uma nova legislação penal (Código Penal de 1940; Decreto-Lei 2.848), que modificou os crimes para os costumes daquela época. Os crimes sexuais passavam a ser crimes contra os costumes – e não mais crimes contra a honra e segurança das famílias; e ainda não sendo os crimes contra a liberdade sexual da vítima de hoje. Passava a ser crime, com penas que variavam entre 1 e 3 anos de prisão, ter relação sexual com a mulher, utilizando-se para tanto de fraude – mas só seria punido se a mulher fosse honesta, excluindo-se por completo da proteção penal as mulheres “da vida” (art. 215).
A mulher virgem também tinha uma imensa proteção penal no novo Código. Era crime, com penas de 2 a 4 anos de prisão, seduzir mulher virgem com idade entre 14 e 18 anos, utilizando-se de sua confiança ou inexperiência – com propostas de amor eterno ou casamento, por exemplo – para manter relação sexual com esta. Ou seja, era crime de sedução (art. 217) conhecer uma moça virgem, de idade entre 14 e 18 anos, fazer juras de amor e proposta de casamento iminente, retirar a virgindade desta e depois sumir no mundo, não cumprindo o prometido. Era uma segurança penal para a moça e a família, já que a mulher deflorada poderia não vir nunca a se casar.
Havia também o crime de rapto (art. 219 e ss.), que consistia em raptar mulher honesta, utilizando-se de fraude, violência ou grave ameaça e for com fim libidinoso e dava pena também de 2 a 4 anos. E, caso a vítima fosse maior de 14 anos e menor de 21, e o rapto dava com o seu consentimento – por exemplo, para fugir com o amor de sua vida -, ainda sim seria crime, com penas que variavam entre 1 e 3 anos de prisão. O crime aqui não era contra a mulher, e sim contra a honra de sua família. Por isso o consentimento da moça era insuficiente para fazer como fato atípico a conduta do agente.
As penas dos crimes contra os costumes aumentavam em um quarto da pena original se o agente fosse casado (art. 226, III), haja vista que, para a sociedade, era mais ultrajante um homem casado atacar os costumes do que um solteiro. E, caso a vítima se casasse com o agente que cometeu o crime, o último não deveria cumprir a pena; ou, se a vítima foi alvo de crime contra o costume sem violência ou grave ameaça e se case com terceira pessoa, deveria requerer o prosseguimento da ação penal ou do inquérito policial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar a celebração do casamento, sob pena de extinção da punibilidade (art. 107, VII e VII). O legislador entendia que a mulher atingiu os fins “de sua vida” – o casamento. Deve-se salientar que tais possibilidades de extinção da punibilidade sobreviveram à reforma da Parte Geral do Código Penal, ocorrida pela Lei 7.209, em 1984, só sendo revogado pela Lei 11.101, em 2005, junto dos crimes de sedução, casamento e o aumento de pena existente para o homem casado.
Ainda no tocante aos crimes contra os costumes, podemos destacar o famigerado art. 229 do Código Penal que, até a última reforma dos crimes contra os costumes (que, inclusive, modificou para crimes contra a dignidade sexual) - trazida pela Lei 12.015/09 - era crime, com penas de 2 a 5 anos de prisão, manter lugar destinado a encontros para fim libidinoso, como os motéis, por exemplo – ainda que estes, teoricamente, sirvam para pernoites. Era crime, portanto, até o ano de 2009, possuir motéis.
Por fim, ainda existem algumas condutas sexuais que sobreviveram no tempo, ainda que completamente fora da realidade dos costumes existentes na atualidade.  O Código Penal possui como crime, apenado de 1 a 3 anos, induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem (art. 227). Ou seja, se eu, por exemplo, conhecer uma pessoa que se encontra desesperadamente para conhecer alguém apenas para satisfazer sua vontade sexual, que há muito ele satisfaz sozinho e pedir para uma outra pessoa satisfazer a vontade da primeira, cometo o crime do art. 227 do Código Penal, que ainda se encontra vigente. Podemos ainda destacar o art. 229 do Código Penal, que ainda vige – ainda que sem a proibição dos motéis – e proíbe, com as mesmas penas, locais em que ocorra a exploração sexual, embora sabemos perfeitamente que os bordéis são permitidos e tolerados em todo o país. É comum, inclusive, que os pais levem seus filhos adolescentes aos bordéis – os famosos “puteiros” – para estes perderem a virginidade, em completo contrassenso com a ideia do crime de ser um ato repugnante e desprezado pela sociedade – como o homicídio e o estupro.
Finalizando, podemos destacar o também famigerado art. 234 do Código Penal, que prevê pena de 6 meses a 2 anos, para aquele que faz, importa, exporta,  adquire ou tem distribuição ou exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto osceno, para fins comerciais. É proibido pela legislação brasileira – ainda vigente – vendas de revistas masculinas como “Playboy” ou “Sexy”, sexshop, relação sexual na televisão ou no teatro, etc. Tal dispositivo era importante e vigente na década de 40, quando o pudor e a moral eram imensas. Atualmente, com a quebra do tabu com o sexo e a internet – que permitem aos que navegam acesso a uma carga incomensurável de vídeos, fotos, pinturas pornográficas -, este tipo penal caiu por terra, soando até engraçado informar que tal dispositivo ainda segue vigendo – na teoria, claro.
Conforme demonstramos anteriormente, os costumes – principalmente no tocante ao sexo – mudou imensamente nos últimos anos, modificando junto o Direito Penal. Se os tipos penais fossem como hoje há 100 anos, colocariam todos que lá vigiam de cabelo em pé, escandalizados e ofendidos. Da mesma forma, se os tipos penais existentes naquela época hoje estivessem vigentes, faríamos todos nós rimos e debocharmos – e sabíamos que grande parte das legislações cairiam por terra pelo Judiciário brasileiro, até que fossem revogados pelo Legislativo, como de fato foram. E, temos certeza, que daqui a 100, 200 anos, os costumes serão completamente diferentes, fazendo com que condutas hoje proibidas ou liberadas sejam descriminalizadas ou criminalizadas com maior ou menor rigor. A sociedade muda, os costumes mudam e o Direito Penal, acompanhando  a ambos, muda também. E assim seguimos...

quinta-feira, 18 de maio de 2017

Se o Temer cair, quem assumirá a Presidência da República?



            Na data de ontem, saiu no site da Globo uma poderosa denúncia contra o Presidente da República Michel Temer, em que o mesmo dá aval para que os donos da JBS, os irmãos Joesley e Wesley Batista, dessem uma mesada para comprarem o silêncio do ex-deputado Eduardo Cunha e do operador Lucio Funaro, ambos presos pela Operação Lava-Jato.
            Logo em seguida, as Casas do Congresso Nacional e a população civil entraram em pavoroço e muitos pediram a renúncia imediata do Presidente, além de deputados e senadores terem impetrado pedido de impeachment do mesmo. Mas, a dúvida que ficou em parte da população é: se o Temer cair, quem assume?
            Segundo a Constituição Federal brasileira, se o cargo de Presidente da República estiver vago, logicamente quem assume é o Vice-Presidente. Se este estiver no cargo de Presidente, assumirá provisoriamente o Presidente da Câmara dos Deputados, hoje exercido pelo deputado Rodrigo Maia; o Presidente do Senado Federal, hoje exercido pelo senador Eunício de Oliveira e, por fim, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, hoje exercido pela Ministra Carmen Lúcia.
            Estes poderão ficar no cargo de Presidente da República no prazo máximo de 90 (noventa) dias, quando deverá realizar novas eleições durante o período. O novo Presidente da República ficará no cargo até o final do mandato original, que extingue, no caso, em 31 de dezembro de 2018.
            A Constituição Federal determina, todavia, que haverá eleições diretas – ou seja, que o próprio povo vota – se o Presidente da República e o Vice-Presidente caírem nos dois primeiros anos do mandato (entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2016, no caso). Caso ambos caíam nos últimos dois anos do mandato (entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, no caso), o Congresso Nacional elegerá indiretamente o novo Presidente e Vice-Presidente, sem participação popular.
            É o que determinam os art. 80 e 81 da Constituição Federal.

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
           
Assim, caso o Presidente da República Michel Temer caía, renuncie ou sofra processo de impeachment, assumirá interinamente o Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Supremo Tribunal Federal nessa ordem, no prazo de 90 (noventa) dias, as quais ocorrerá novas eleições indiretas, já que nos encontramos nos últimos dois anos do mandato presidencial.