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quarta-feira, 26 de julho de 2017

Estelionato Religioso

Nos dias atuais, nós vemos cada vez mais igrejas protestantes abriram suas portas, onde pastores clamam verdadeiros discursos perante os fiéis, normalmente cobrando dízimo em troca de uma vida melhor após a morte, vendendo artefatos ditando serem os mesmos milagrosos, dentre outras atividades religiosas em troca de dinheiro. Os artefatos são comumente almofadas que curam prisão de ventre, pregas da cruz de Cristo, sangue de sei-lá-quem que cura câncer, etc.
            Entretanto, a grande maioria destes artefatos e dessas graças estão longe de serem milagrosos, fazendo com que pastores arranquem generosas quantidades de dinheiro de seus fiéis, vendendo-lhes artefatos enganosos, pregando preces que não funcionam, não lhes curando nada daquilo que aos fiéis foram prometidos. E como fica tal questão, à luz do Direito?
            O Código Penal determina, em seu artigo 171, que é crime obter vantagem ilícita, em detrimento alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, na qual configura a figura do estelionato. Assim, é estelionato toda fraude com o intuito de receber vantagem econômica em detrimento alheio – como os chamados “conto do vigário”, “golpe do bilhete premiado”, “golpe do troco”, dentre outros. Da mesma forma, determina o artigo 283 do mesmo diploma que é crime “inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível”, na qual configura o charlatanismo. Dessa forma, configurará charlatanismo quando alguém anuncia que sabe curar doença da pessoa através de um método completamente secreto e que não revelará ao público. Vender produto milagroso não o sendo, cobrar dízimo em troca de espaço no céu, dentre outros – ludibriando, pois, os adquirentes -, configuraria, em tese, crimes de estelionato e/ou charlatanismo, com penas que variam entre um ano e seis anos de prisão.
            Todavia, é necessário ressaltar que a Constituição Federal de 1988 assegurou a liberdade religiosa, transformando-a em direito fundamental e inviolável da pessoa humana (inciso VI do art. 5º da Carta Magna). Assim, qualquer pessoa tem direito de professar sua religião sem interferência estatal, podendo ministrar cultos, construir templos, orar, carregar símbolos religiosos nas ruas, etc. Pode uma mulher islâmica andar pelas ruas usando hijab ou burca; pode haver procissões católicas; pode haver abertura de igrejas para rezas evangélicas, e assim por diante. Dessa forma, a venda de artefatos religiosos configuraria, a princípio, liberdade religiosa, pois, por mais que não haja efeito médico algum, pode haver efeitos religiosos na pessoa, que acredita sinceramente que aquele artefato é milagroso por dádiva divina. Outrossim, pode a pessoa acreditar que doando o seu dinheiro à Igreja estará fazendo um bem, tendo, pois, um lugar no céu após a morte. Então, qual princípio deveria prevalecer – e, portanto, ser aplicado – neste caso? A proteção ao patrimônio particular (a qual o estelionato viola) e à saúde pública (a qual o charlatanismo viola)? Ou a liberdade religiosa?

            Ainda que haja todo um conceito religioso à frente da venda dos artefatos milagrosos, de preces em troca de dízimo, dentre outros, por trás há a intenção destes pastores em se beneficiarem das vendas para auferirem generosos lucros. Há vários e vários pastores extremamente ricos, com dinheiros recebidos pelos fiéis em troca de graças, artefatos milagrosos, dentre outros. Isso é ludibriar o outro. E não pode os pastores usarem suas igrejas como mecanismo de auferir lucro de maneira completamente ilegal. Nestes casos, as igrejas são apenas fachadas para um intento maior – o dinheiro. Estes pastores não estão sob a égide da religião e sim do desejo de lucrar. Portanto, não cabe a estes a proteção constitucional da liberdade religiosa, eis que a religiosidade não está ali presente – e sim o interesse em utilizá-la com o intuito de enganar os fiéis para ganharem lucros. E isso não pode o Direito brasileiro permitir. Por mais que haja religião na venda dos artefatos religiosos, do dízimo em troca das graças, dentre outros, não há por parte dos pastores qualquer fé, qualquer religiosidade no assunto – não podendo, portanto, ser dado a estes a proteção constitucional da liberdade religiosa, devendo, assim, responder normalmente por seus atos. 

quarta-feira, 19 de julho de 2017

Assalto: roubo ou extorsão?



Dentro do campo do Direito Penal, existem diversas condutas que se amoldam a mais de um tipo penal, criando uma imensa discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual dos tipos penais se aplicará àquela conduta. Isso ocorre devido a similaridade entre os tipos penais, que abarcam ou deixam de abarcar condutas distintas por ocasião de sua redação. No campo dos crimes patrimoniais, talvez os tipos penais mais similares e que causam essa confusão são o roubo (art. 157) e a extorsão (art. 158). A redação dos referidos tipos penais dada pelo Código Penal é, respectivamente:

Art. 157: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
           
Conforme a redação dada acima, roubo ocorre quando o agente subtrai um bem móvel alheio utilizando-se de violência, grave ameaça ou de qualquer modo que retira a resistência da vítima. É um furto ocorrido de forma violenta. É roubo, portanto, quando o agente empurra alguém para subtrair sua carteira, quando arranca violentamente a corrente, quando tranca alguém no banheiro e o subtrai, dentre outras condutas. Já extorsão ocorre quando o agente obriga alguém, utilizando-se da violência ou grave ameaça, a realizar, deixar de realizar ou tolerar que se realize uma conduta que tem como objetivo ganhar vantagem pecuniária. Assim, será extorsão quando o agente aponta uma arma para terceiro e diz para este sacar dinheiro no banco, ou quando ameaça alguém se a vítima não lhe der dinheiro. É uma forma diferenciada do crime de roubo. Enquanto no primeiro a vantagem pecuniária se dá de forma abrupta, arrancada pelo próprio agente, no segundo a vantagem é entregue pela própria vítima, de forma não espontânea – a vontade da vítima está viciada por causa da coação.
            Os tipos penais são demasiadamente parecidos, de difícil aplicação no dia a dia forense. Para evitar injustiças, o legislador de 1940 colocou as penas do roubo e da extorsão como idênticas, sendo a mesma tanto para um quanto para o outro – quatro a dez anos de reclusão, e multa. Da mesma forma, a pena dos dois crimes é a mesma quando há emprego de arma, concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II e art. 158, § 1º), lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º e art. 158, § 2º), só ficando divergente as penas atualmente em relação à restrição de liberdade (art. 157, § 2º, V e art. 158, § 3º).
Da mesma forma, abre divergência entre os crimes de roubo e extorsão quando se trata do iter criminis de ambos. Conforme entendimento sufragado até pelo Superior Tribunal de Justiça ano passado, o crime de roubo se consuma quando o agente detém a posse da res furtiva, ainda que por breves segundos. Ou, nas palavras do Colendo Tribunal: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.". Assim, ainda que o agente possua a res durante alguns segundos, estará consumado o crime de roubo.
            A extorsão, ao contrário do crime de roubo, consuma-se em momento distinto. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial massivo – que culminou na edição da Súmula 96 pelo STJ, o tipo penal do art. 158 do Código Penal é crime transcendental, sendo a consumação e o exaurimento dados em momentos distintos. Conforme a redação dada pelo referido artigo, o crime de extorsão consuma-se no momento em que o agente constranger a vítima, utilizando-se da violência ou grave ameaça, para que esta aja, tolera que se aja, ou deixe de agir, visando uma vantagem patrimonial. A obtenção da dita vantagem é mero exaurimento do crime, não importando para a sua consumação. Assim, pode-se haver uma consumação do crime de extorsão quando ainda se encontra na fase de execução se fosse crime de roubo.
Entretanto, em relação aos assaltos, prática tão comum nas grandes capitais, deverá ser aplicado o tipo penal do roubo ou da extorsão? O modus operandi dos bandidos são normalmente os mesmos: apontam suas armas (seja de fogo, seja branca) para a(s) vítima(s) e exige(m) dinheiro e/ou bens, como celular e carteira. A(s) vítima(s), rendida(s), entrega(m) o dinheiro e/ou os bens aos criminosos, que evadem do local às pressas, normalmente na posse de um veículo. Neste caso, estamos falando de crime de roubo ou de extorsão?
            Conforme já foi dito anteriormente, o roubo ocorre quando o agente subtrai a res furtiva, enquanto que na extorsão a própria vítima lhe entrega a res, seja através da violência, seja amedrontada diante de uma ameaça grave. O próprio agente faz a transferência da propriedade do bem na subtração no primeiro caso, enquanto que no segundo é a vítima que faz a transferência, seguindo uma ordem do agente (que a constrangeu para fazer aquilo). Assim, não é cabível dizer que nos assaltos estamos diante de crimes de roubo e sim crimes de extorsão. Só ocorrerá crime de roubo quando o agente utiliza da violência ou da grave ameaça para impedir a reação da vítima e ele próprio subtrai a res furtiva. Por exemplo: um agente aponta uma arma de fogo para a vítima e retira o cordão de seu pescoço. Já quando ele aponta a arma em direção à vítima e exige que a mesma lhe entregue o dinheiro ou que jogue no chão a carteira, estamos falando de crime de extorsão.
            E quando se dará a consumação no caso em comento? Conforme dito anteriormente, a consumação dos crimes de roubo e extorsão ocorrem em momentos distintos. No caso, tão logo a vítima obedecer o assaltante, entregando-lhe a res para ele, estaraá consumado o crime de extorsão, ainda que o agente seja preso, por exemplo, dentro do estabelecimento assaltado ou na frente da vítima. A obtenção da vantagem patrimonial é irrelevante para a consumação do crime de extorsão, bastando que a vítima obedeça à ordem dada pelo agente para consumar o crime – ao contrário do crime de roubo, que exige que o agente detenha a res, que tenha a vantagem patrimonial, ainda que por breves segundos.

quinta-feira, 22 de junho de 2017

Desacato e o endeusamento dos servidores públicos

O crime de desacato vem estampado atualmente no art. 331 do Código Penal de 1940, nos Crimes contra a Administração Pública. Segundo o referido artigo, é crime “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, com penas que variam entre seis meses e dois anos de detenção, ou multa. “Desacatar” é, segundo o dicionário, “não guardar o respeito devido a alguém”, menosprezar, tratar com indelicada ou irreverência. É desacato, então, quem xinga um funcionário público, quem o humilha, desdenha seu trabalho, dentre outras condutas.
Tal crime nasceu no Código Criminal de 1890, em seu art. 134, que determinava ser crime de desacato “desacatar qualquer autoridade, ou funccionario publico, em exercicio de suas funcções, offendendo-o directamente por palavras ou actos, ou faltando á consideração devida e á obediencia hierarchica”, com penas que variam entre dois a quatro meses de prisão. A intenção do legislador da época era resguardar o respeito e a devida admiração da sociedade com os funcionários públicos, que trabalhavam e movimentavam a máquina estatal; sendo, portanto, representantes do Estado. Tal espírito continuava vigente durante a época de Vargas – quando foi promulgado o Decreto-Lei 2848, de 1940, que implementou o novo e atual Código Penal.
Entretanto, 75 anos já se passaram desde a promulgação do Código Penal de Getúlio Vargas. O respeito e a devida admiração e submissão aos funcionários públicos deixaram de existir com o passar dos anos. Hoje visualizamos todos os funcionários, sendo público ou privado, de maneira igual, sem um estar acima do outro – principalmente por ocasião da promulgação da Carta Magna de 1988, que trouxe a igualdade entre as pessoas como patamar máximo a ser respeitado por todos e a responsabilização do servidor público, por crime de responsabilidade (Lei 1079/50) ou por improbidade administrativa (Lei 8429/92). Não mais existe aquela sensação de o servidor público ser alguém superior ao particular.
 Porém, com o ainda em vigor crime de desacato, cria-se uma barreira intransponível entre particular e servidor público, transformando o último praticamente em intocável. Não se pode discutir com um servidor público, discordar de suas opiniões ou atos, defender os seus direitos. Qualquer levantamento de voz por parte do particular é reprimido pelo funcionário público, sob pena de receber voz de prisão por desacato. E ainda que tal conduta seja posteriormente anulada pelo Poder Judiciário, não há qualquer sanção para o funcionário que abusou de seu cargo - e, se houver, é mínima, não cumprindo com suas funções de punir e reprimir.
            O crime de desacato praticamente transforma o servidor público em uma espécie de divindade superior – intocável e inquestionável, não podendo o particular nada fazer a não ser abaixar a cabeça e obedecer. É necessário, portanto, desaparecer com tal tipo penal, para que naturalmente a sensação de endeusamento dos servidores públicos se dissipa, por completo, da mente das pessoas e dos próprios servidores, para que estes últimos entendam que são, literalmente, funcionários da população.


terça-feira, 13 de junho de 2017

Incoerências no Código de Trânsito Brasileiro



            Em 1997, o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei 9503, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, modificando toda a legislação de trânsito até então vigente. Em seu contexto, trouxe conceitos, infrações administrativas e, nos art. 291 e ss., os crimes de trânsito, sendo que os crimes propriamente ditos foram instituídos entre os art. 302 e 312 do supramencionado diploma legal.
            Foram instituídos 11 tipos penais diferentes, a seguir elencados:
           
        “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
       
        Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
       
        Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

        Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

        Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

        Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
       
        Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

        Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

        Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

        Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

        Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:”

            Entretanto, como muitas de nossas leis não foram cem por cento bem feitas, a legislação de trânsito, no tocante aos crimes em espécie, possui diversas incoerências, causando inúmeros transtornos diários aos operadores de Direito.
            Dentre as incoerências, dá para se citar três delas, as quais se darão ênfase neste texto. A primeira das incoerências – e talvez a mais famosa delas – se dá no art. 303 do Código de Trânsito. Nele se narra a conduta de causar lesões corporais, de forma culposa, a terceiros, estando na direção de veículo automotor. Como pena, fixa-se a pena privativa de liberdade de período de 6 meses a 2 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores. Demonstra-se maior preocupação do legislador em punir aquele que lesiona terceiros na direção de veículo automotor em detrimento daquele que lesiona terceiros de forma geral – eis que a pena da lesão corporal culposa é de 2 meses a 1 ano.
            Todavia, o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro se preocupa única e exclusivamente nas lesões corporais culposas, deixando a cargo da legislação geral – Código Penal, no caso – tratar das lesões corporais dolosas. O Código Penal trata a lesão corporal de três formas – lesão leve, grave e gravíssima -, tendo como pena das lesões leves a privação de liberdade de 3 meses a 1 ano. Ou seja, quem lesiona culposamente terceiros – aquele que atropela alguém estando com sono, por exemplo – recebe como pena a prisão de 6 meses a 2 anos, enquanto que aquele que lesiona dolosamente terceiros – aquele que joga o veículo em alguém, objetivando machucá-lo – recebe como pena prisão de 3 meses a 1 ano, em caso de lesões leves. Ora, isso é uma grande incoerência legislativa. A pena de lesão corporal dolosa é a metade da pena de lesão corporal culposa, o que é inconcebível, pois viola o Princípio da Proporcionalidade, eis que os crimes dolosos são mais gravosos que os crimes culposos.
            A segunda incoerência da legislação de trânsito se dá logo no artigo seguinte, o art. 304. O dito artigo trata da omissão de socorro na direção de veículo automotor, dizendo ser crime “Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública”, tendo como pena a detenção de seis meses a um ano, ou multa. Estava o legislador trazendo o crime de omissão de socorro do art. 135 do Código Penal para a legislação de trânsito, modificando suas elementares.
            Todavia, o que realmente chama a atenção nesse artigo é o seu Parágrafo Único, in verbis: “Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.”. Segundo o dito parágrafo, cometerá crime ainda que sua omissão seja suprida ou a vítima tenha morte instantânea ou ferimentos leves. Omissão suprida ou ferimentos leves, tudo bem. Mas morte instantânea? O crime de omissão de socorro é crime de periclitação da vida e da saúde (Capítulo III, Título I do Código Penal), ou seja, a omissão de socorro é perigosa – e tratada como crime -, pois deixa a mercê da sorte a saúde ou até a vida da pessoa que sofreu acidente – de trânsito, no caso do art. 304. Tem como condão obrigar as pessoas a ajudarem aqueles que estão com a saúde e a vida em risco – como já tratado anteriormente, por causa de acidente de trânsito, no caso do art. 304 – para que estes não venham a falecer ou terem lesionadas suas saúdes – tanto que o Parágrafo Único do art. 135 do Código Penal aumenta a pena em até o triplo em caso de lesões corporais graves ou morte. Mas... se a pessoa teve morte instantânea, pra que socorrê-la? Qual risco de lesão à saúde ou à vida ela sofrerá? Nenhum, uma vez que já falecera. Não gera perigo algum à vida ou à saúde da vítima. E não pode alegar obrigação de socorrê-la para preservar o cadáver, pois não é a omissão de socorro crime contra o respeito aos mortos. Deixar de “socorrer” alguém que morreu instantaneamente é, portanto, fato atípico – eis que não há ofensa ou perigo de ofensa a nenhum bem jurídico penalmente tutelado.
            A última incoerência da legislação de trânsito adveio com a Lei 12.971, de 9 de maio de 2014. Dentre outras modificações, a lei modificou o art. 302 do Código de Trânsito, aumentando-se um § 2º, assim dito:

             “Art. 302 [...] § 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: 
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

            Ou seja, aquele que matar alguém na direção de veículo automotor (art. 302, caput) estando sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que gera dependência, ou participa de racha, estará recebendo as iras do novo § 2º do art. 302, ao invés das iras do caput. Entretanto, o referido § 2º determina como penas as mesmas existentes no caput, só substituindo a detenção para reclusão. E mais, pode-se abrir brecha na lei para que não se puna aquele que mata alguém dirigindo veículo automotor estando embriagado, por exemplo, pelas iras do art. 306, eis que o § 2º do art. 302 trata do mesmo assunto, o que geraria bis in idem, vedado no nosso ordenamento jurídico. Fora não haver nenhuma modificação entre as penas do caput e do § 2º do art. 302, eis que ambos são crimes culposos, recebendo, portanto, todas as benesses dadas aos tais crimes – como a pena restritiva de direitos (art. 44, caput, I, in fine do Código Penal). O legislador quis modificar a legislação de trânsito no intuito de reforçar a punição dada a quem dirige o veículo sob efeito de álcool ou praticando richa (como, de fato, fizeram no art. 308, que trata da richa), mas acabou por abrandá-la – ou abrir brecha para tal. Pelo menos, tamanha a incoerência, em 2016, o legislador percebeu o próprio erro e revogou o § 2º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 13.281).
            Criar legislação não é fácil – principalmente legislação criminal, que qualquer palavra colocada erroneamente pode desviar a lei de sua função quando criada -, necessitando de uma grande atenção por parte dos nossos legisladores, o que, decerto, faltou, ao se criar a parte penal do Código de Trânsito Brasileiro.
           

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Por que Cunha recebeu novo mandado de prisão, se já está preso?



            Vimos nos últimos dias inúmeras notícias no campo político, principalmente em relação à Operação Lava-Jato, certamente uma das maiores – senão a maior – operação realizada pela Polícia Federal até agora. E algo chamou a atenção da população brasileira: tanto na Operação Patmos – a operação que investiga a compra do silêncio do ex-Presidente da Câmara Eduardo Cunha e o Presidente da República Michel Temer –, realizada no dia 18 de maio de 2017, quanto nas Operação Manus e no desdobramento das Operações Cui Bono e Sepsis, realizada no dia 06 de junho de 2017 – as operações levaram à prisão o também ex-Presidente da Câmara e ex-Ministro do Turismo Henrique Eduardo Alves -, decretaram a prisão do ex-Presidente da Câmara, que já estava preso desde o dia 19 de outubro de 2016.
           Ou seja, o Eduardo Cunha foi alvo de novos mandados de prisão quando ele já se encontrava preso. E, logicamente, muitas pessoas acabaram por perguntar para nós o porquê de decretar nova prisão preventiva de uma pessoa já presa. Dessa forma, iremos explicar rapidamente o motivo de se decretar nova prisão preventiva de uma pessoa já presa.
           Quando o réu preso impetre Habeas Corpus ou Relaxamento de Prisão e o magistrado defere o pedido, ele deferirá somente naquele processo. No final da decisão que deferiu o pedido, ele determina a expedição de alvará de soltura, a menos que o réu esteja preso em outro processo. Sempre virá escrito, ao final, uma frase como: “Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do impetrante, para o devido e imediato cumprimento, salvo se ele estiver preso por outro motivo ou houver mandado de prisão expedido em desfavor dele
            Dessa forma, com mais de uma prisão preventiva expedida em desfavor do mesmo acusado – como o próprio Eduardo Cunha e o Henrique Eduardo Alves -, é necessária a expedição de mais de um pedido de soltura deferido para que o acusado deixe a prisão, pois o mero deferimento de ordem de Habeas Corpus ou Relaxamento de Prisão em um único processo não livrará a pessoa da cadeia.