Diariamente, vemos as pessoas nas ruas, nos telejornais e
nas redes sociais referindo-se às pessoas que cometem crimes como “bandidas” e
pedindo a desamunidade, o encarceramento perpétuo e até mesmo a morte dessas
pessoas. Mas, quem realmente é bandido? E se eu te disser que, na realidade,
somos todos nós?
Isso mesmo que você leu. Todos nós somos bandidos, todos
nós cometemos crimes, que são mais comuns do que imaginamos. A legislação
brasileira prevê mais de dois mil crimes diferentes – dos mais complexos aos
mais simples, passando por aqueles que jamais imaginaríamos que seria crime -,
além do fato de o brasileiro ter o péssimo de burlar uma lei aqui e outra lá.
Um clássico exemplo de crime que cometemos diariamente é a difamação (art. 139
do Código Penal), que consiste em divulgar fato de terceiro ofensivo à sua
reputação – o velho “falar mal do outro”, “fofocar sobre a vida alheia”. No
mesmo nipe de crimes, temos a injúria (art. 140 do Código Penal), que consiste
em alguém xingar o outro de “fdp”, “viado”, “ridículo”, “retardado”, dentre
outras palavras deselegantes.
Ainda
em relação aos crimes que comumente cometemos, está a violação de direito
autoral. Quem baixa um livro, uma música, quem assiste um filme na internet ou
o baixa, quem grava um CD ou DVD para um parente ou amigo sem pagar o devido ao
autor da obra comete crime de violação de direito autoral (art. 184, e seus
parágrafos, do Código Penal). Da mesma forma, aquele que se desloca até o
camelô mais próximo e compra um CD ou DVD pirata, um produto falsificado, um
tênis da “Nike” que não é da “Nike” comete crime de receptação (art. 180 do
Código Penal), eis que adquire um produto oriundo de crime.
Podemos citar o velho e errado hábito brasileiro de beber
e dirigir, que, mesmo com seguidas propagandas em todos os cantos inimagináveis,
as pessoas continuam realizando (art. 306 do Código de Trânsito). E é
importante explicar que é crime ainda que não haja nenhum acidente ou vítima –
é crime meramente dirigir alcoolizado. Na mesma seara, também são crimes do
Código de Trânsito dirigir sem Carteira Nacional de Habilidade – aqui já
necessita colocar em perigo concreto a vida ou segurança de outras pessoas
(art. 309) – e o empréstimo de veículo à pessoa que não possa dirigir, como
alguém sem CNH ou alcoolizada (art. 310).
Também comete crime – dessa vez contra a ordem tributária
- aquele que vende um produto qualquer em sua loja sem emitir nota fiscal –
deixando de pagar o tributo devido (art. 1º, V da Lei 8137/90). Grande parte
dos comércios que você compra vende sem nota fiscal, não é mesmo? Se ele não
pagar o tributo devido, comete crime contra a ordem tributária. Da mesma forma,
vender ao consumidor um produto que esteja impróprio ao consumo – produto fora
da validade, por exemplo –, ou meramente estiver com na loja disponível à venda
ou no depósito, também é crime da Lei 8137/90 (art. 7º, IX).
Ainda no tocante a crimes contra a ordem tributária ou
contra os consumidores, podemos citar aquele hábito de não declarar toda a
renda adquirida no ano para pagar menos Imposto de Renda; hábito este que pode
lhe render alguns anos de cadeia (art. 1º, I ou II; Lei 8137); ou aquele hábito
de trocar uma peça de um produto danificado por outro seminovo (at. 70 do CDC);
ou aquele de fazer aquela megapublicidade de um super hambúrguer perfeito e vir
algo que parece tirado do lixo (art. 66, também do CDC); ou aquele de não quer
vender a alguém que se encontre dentro da loja pronto para comprar, por motivos
como preconceito ou nojo – como moradores de rua, por exemplo (art. 7º, V da
Lei 8137), e tantos outros exemplos que fariam desta lista um testamento.
Podemos citar também a falsificação de documentos e de
carteirinha, seja para pagar meia entrada, seja para atingir maioridade quando
não possui. Ambas as condutas são crimes contra a fé pública (art. 297, 298 ou
299 do Código Penal, dependendo do caso concreto), além de poder se tornar
estelionato se houver vantagem patrimonial de qualquer natureza. Fora o péssimo
hábito brasileiro de os pais, parentes, amigos e até mesmo donos de restaurante
e seus empregados de darem, servirem ou venderem bebida alcoólica a menores, ou
deixá-los beber; conduta esta que também é crime pela legislação brasileira
(art. 243 do ECA).
É muito fácil bater no peito e bradar pena de morte ou
prisão perpétua aos “bandidos que assolam esta nação”; entretanto, mal sabemos
nós que muitas condutas nossas são consideradas criminosas pela legislação
brasileira. E não é que não conhecemos a legislação brasileira – raríssimos os
exemplos são de normas desconhecidas pelas pessoas leigas –, o grande problema é
que não a respeitamos. É a velha corrupção, tão enraizada em nossa cultura que
jogamos a lei de lado para validarmos a “lei do mais esperto”.
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