quarta-feira, 19 de julho de 2017

Assalto: roubo ou extorsão?



Dentro do campo do Direito Penal, existem diversas condutas que se amoldam a mais de um tipo penal, criando uma imensa discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual dos tipos penais se aplicará àquela conduta. Isso ocorre devido a similaridade entre os tipos penais, que abarcam ou deixam de abarcar condutas distintas por ocasião de sua redação. No campo dos crimes patrimoniais, talvez os tipos penais mais similares e que causam essa confusão são o roubo (art. 157) e a extorsão (art. 158). A redação dos referidos tipos penais dada pelo Código Penal é, respectivamente:

Art. 157: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
           
Conforme a redação dada acima, roubo ocorre quando o agente subtrai um bem móvel alheio utilizando-se de violência, grave ameaça ou de qualquer modo que retira a resistência da vítima. É um furto ocorrido de forma violenta. É roubo, portanto, quando o agente empurra alguém para subtrair sua carteira, quando arranca violentamente a corrente, quando tranca alguém no banheiro e o subtrai, dentre outras condutas. Já extorsão ocorre quando o agente obriga alguém, utilizando-se da violência ou grave ameaça, a realizar, deixar de realizar ou tolerar que se realize uma conduta que tem como objetivo ganhar vantagem pecuniária. Assim, será extorsão quando o agente aponta uma arma para terceiro e diz para este sacar dinheiro no banco, ou quando ameaça alguém se a vítima não lhe der dinheiro. É uma forma diferenciada do crime de roubo. Enquanto no primeiro a vantagem pecuniária se dá de forma abrupta, arrancada pelo próprio agente, no segundo a vantagem é entregue pela própria vítima, de forma não espontânea – a vontade da vítima está viciada por causa da coação.
            Os tipos penais são demasiadamente parecidos, de difícil aplicação no dia a dia forense. Para evitar injustiças, o legislador de 1940 colocou as penas do roubo e da extorsão como idênticas, sendo a mesma tanto para um quanto para o outro – quatro a dez anos de reclusão, e multa. Da mesma forma, a pena dos dois crimes é a mesma quando há emprego de arma, concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II e art. 158, § 1º), lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º e art. 158, § 2º), só ficando divergente as penas atualmente em relação à restrição de liberdade (art. 157, § 2º, V e art. 158, § 3º).
Da mesma forma, abre divergência entre os crimes de roubo e extorsão quando se trata do iter criminis de ambos. Conforme entendimento sufragado até pelo Superior Tribunal de Justiça ano passado, o crime de roubo se consuma quando o agente detém a posse da res furtiva, ainda que por breves segundos. Ou, nas palavras do Colendo Tribunal: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.". Assim, ainda que o agente possua a res durante alguns segundos, estará consumado o crime de roubo.
            A extorsão, ao contrário do crime de roubo, consuma-se em momento distinto. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial massivo – que culminou na edição da Súmula 96 pelo STJ, o tipo penal do art. 158 do Código Penal é crime transcendental, sendo a consumação e o exaurimento dados em momentos distintos. Conforme a redação dada pelo referido artigo, o crime de extorsão consuma-se no momento em que o agente constranger a vítima, utilizando-se da violência ou grave ameaça, para que esta aja, tolera que se aja, ou deixe de agir, visando uma vantagem patrimonial. A obtenção da dita vantagem é mero exaurimento do crime, não importando para a sua consumação. Assim, pode-se haver uma consumação do crime de extorsão quando ainda se encontra na fase de execução se fosse crime de roubo.
Entretanto, em relação aos assaltos, prática tão comum nas grandes capitais, deverá ser aplicado o tipo penal do roubo ou da extorsão? O modus operandi dos bandidos são normalmente os mesmos: apontam suas armas (seja de fogo, seja branca) para a(s) vítima(s) e exige(m) dinheiro e/ou bens, como celular e carteira. A(s) vítima(s), rendida(s), entrega(m) o dinheiro e/ou os bens aos criminosos, que evadem do local às pressas, normalmente na posse de um veículo. Neste caso, estamos falando de crime de roubo ou de extorsão?
            Conforme já foi dito anteriormente, o roubo ocorre quando o agente subtrai a res furtiva, enquanto que na extorsão a própria vítima lhe entrega a res, seja através da violência, seja amedrontada diante de uma ameaça grave. O próprio agente faz a transferência da propriedade do bem na subtração no primeiro caso, enquanto que no segundo é a vítima que faz a transferência, seguindo uma ordem do agente (que a constrangeu para fazer aquilo). Assim, não é cabível dizer que nos assaltos estamos diante de crimes de roubo e sim crimes de extorsão. Só ocorrerá crime de roubo quando o agente utiliza da violência ou da grave ameaça para impedir a reação da vítima e ele próprio subtrai a res furtiva. Por exemplo: um agente aponta uma arma de fogo para a vítima e retira o cordão de seu pescoço. Já quando ele aponta a arma em direção à vítima e exige que a mesma lhe entregue o dinheiro ou que jogue no chão a carteira, estamos falando de crime de extorsão.
            E quando se dará a consumação no caso em comento? Conforme dito anteriormente, a consumação dos crimes de roubo e extorsão ocorrem em momentos distintos. No caso, tão logo a vítima obedecer o assaltante, entregando-lhe a res para ele, estaraá consumado o crime de extorsão, ainda que o agente seja preso, por exemplo, dentro do estabelecimento assaltado ou na frente da vítima. A obtenção da vantagem patrimonial é irrelevante para a consumação do crime de extorsão, bastando que a vítima obedeça à ordem dada pelo agente para consumar o crime – ao contrário do crime de roubo, que exige que o agente detenha a res, que tenha a vantagem patrimonial, ainda que por breves segundos.

quarta-feira, 5 de julho de 2017

5 decisões do Supremo Tribunal Federal de deixar qualquer constitucionalista de cabelos em pé



            As decisões do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Judiciário brasileiro, estão bastante em voga na atualidade, principalmente por ocasião da Operação Lava-Jato, que mostrou ao país o cenário de crime que grandes empreiteiras e políticos de renome tinham por trás das câmeras. Assim, com o intuito de parar os crimes cometidos com dinheiro público, o Supremo Tribunal Federal foi chamado vez ou outra para interceptar os crimes; entretanto, vez ou outra, nos últimos anos, o STF deu decisões – principalmente em casos envolvendo a Operação Lava-Jato, mas não se restringindo a ela – ao arrepio da lei, atropelando direitos e determinações legais, em prol do “interesse público”. Confira agora 5 decisões do Supremo Tribunal que deixam qualquer constitucionalista de cabelo em pé:

            P.S.: Vale salientar que não defendemos nenhum partido ou político. Entendemos que, se há denúncia de cometimento de crime por parte de um partido ou político, que a denúncia seja investigada e, se for o caso, a pessoa física presa por seus atos, mas dentro da legalidade. Não se conquista as coisas atropelando direitos.

1 – Prisão do Delcídio do Amaral

            O ex-senador Delcídio do Amaral foi preso no dia 25 de novembro de 2015 acusado de comprar o silêncio do ex-diretor internacional da Petrobrás Nestor Cerveró, tendo, portanto, supostamente cometido o crime de embaraçar investigações de crimes cometidos por organização criminosa (art. 2º, § 1º da Lei 12.850/13).
            Todavia, o grande problema era que, quando o Delcídio foi preso, ele era senador. E, conforme o art. 53, § 2º da Constituição Federal determina, um parlamentar não pode ser preso, senão em flagrante delito em crime inafiançável. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o crime de embaraçar investigações de crimes cometidos por organização criminosa era crime permanente, portanto, ele ainda estava em flagrante, decretando-se assim sua prisão preventiva. Só há dois poréns: um, o crime alhures não é inafiançável, então ainda esbarra na vedação da Constituição Federal; dois, a prisão em flagrante não pode ser decretada pelo magistrado e tem duração máxima de 24 (vinte e quatro) horas (art. 310 do CPP), o que não foi o caso. Essa decisão foi uma aberração tanto para os constitucionalistas quanto para os criminalistas.

2 – Impedimento do Lula como Ministro da Casa Civil

No dia 16 de março de 2016, o ex-presidente Lula foi nomeado Ministro da Casa Civil pela então Presidente da República Dilma Rousseff, tendo sido sua nomeação alvo de inúmeros processos de Ação Popular que visavam impedir sua posse. No dia 18 de março, o Ministro do STF Gilmar Mendes, monocraticamente, impediu a posse, por entender que a nomeação visava dar o ex-presidente foro privilegiado, impedindo, em tese, investigações sobre si.
Primeiramente, vale salientar que Ministros podem ser normalmente investigados. Vide os inúmeros Ministros atuais que carregam inquéritos nas costas – incluindo Moreira Franco, que também teve sua nomeação questionada judicialmente. Dissertar que dar foro privilegiado ao ex-presidente é impedir investigações sobre si é dizer que o órgão que o investiga – o próprio STF – é incompetente, deixando cair na impunidade. Segundo, Ministro não tem imunidade, como possuem os parlamentares e o Presidente da República. Se um investigado e até condenado criminalmente pode assumir o cargo de parlamentar, também pode ser nomeado Ministro.
Por fim, entendemos que os juízes de primeira instância poderiam dar liminares impedindo a posse do ex-presidente Lula, mas não o STF. As ações em primeira instância foram dadas em Ação Popular, que podem visar anulação de atos lesivos à moralidade administrativa (art. 5º, LXXIII da Constituição Federal), mas não as ações apresentadas no Supremo Tribunal Federal pelos partidos PSDB e PPS, que são mandados de segurança, que visam assegurar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 1º da Lei 12.016/09). Já os mandados de segurança coletivos (art. 21 da referida lei), podem ser impetrados por partido político com representação no Congresso Nacional, desde que seja para defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, o que não é o caso.
Dessa forma, mais uma aberração jurídica proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

3 – Afastamento dos deputados Eduardo Cunha e Rodrigo da Rocha Loures e do senador Aécio Neves dos seus mandatos como parlamentares

No dia 5 de maio de 2016, o ex-Ministro Relator da Operação Lava-Jato no Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki deu, em caráter liminar, e o plenário do STF ratificou a posteriori o afastamento do deputado Eduardo Cunha do mandato de deputado, afastando também do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados, por, supostamente, utilizar o cargo para interferências no seu processo disciplinar e nas investigações criminais da Operação Lava-Jato. Por mais louvável que a decisão tenha sido, essa também é uma aberração jurídica.
Como bem sabemos, a Constituição Federal determina a separação dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, não podendo um poder interferir na atuação do outro, exceto nos casos trazidos pela própria Carta Magna (art. 2º). Não existe permissão legal para que o Judiciário afaste preventivamente um parlamentar de suas funções; dessa forma, tal decisão encontra óbice no próprio Princípio da Separação dos Poderes, sendo, assim, outra aberração jurídica.
Da mesma forma, em 18 de maio de 2017, na Operação Patmos, desdobramento da Operação Lava-Jato, os parlamentares Rodrigo da Rocha Loures e Aécio Neves também foram afastados de suas funções, pois foram acusados de receber dinheiro da empresa J&F de forma indevida. Novamente, por mais louvável que tenha sido as decisões e por piores que tenham sido os motivos, novamente não há base legal para os referidos afastamentos.

            4 – Réus em processo criminal não podem estar na linha sucessória da Presidência da República

            Entendeu o Supremo Tribunal Federal em 2016 que aqueles que réus em processo criminal não podem estar na linha sucessória. Dessa forma, o Ministro do STF Marco Aurélio de Mello afastou, em caráter liminar, o então Presidente do Senado Renan Calheiros de sua função como presidente, no dia 5 de dezembro do mesmo ano.

            Dessa vez, a nosso ver, houve uma confusão interpretação do Supremo Tribunal Federal quanto aos §§ 1º e 2º do art. 86 da Constituição Federal. Segundo estes parágrafos, o Presidente da República, uma vez réu em processo criminal perante o STF ou de processo de impeachment no Senado, ele ficará afastado de suas funções enquanto perdurar o processo ou, se não for concluído o processo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

            Entendeu o STF que o afastamento cautelar determinado pelo art. 86 da Constituição Federal era por ocasião da moralidade administrativa e que, portanto, réus que estão na linha sucessória e que podem chegar, um dia, à Presidência da República não poderiam continuar nos seus mandatos, devendo ser afastado. Primeiramente, fere de morte o Princípio da Separação dos Poderes, pelos motivos já trazidos anteriormente. Segundo, o afastamento cautelar não é só por ocasião da moralidade administrativa, mas também – e principalmente – para que o Presidente acusado possa se dedicar à sua defesa sem colocar em xeque o andamento do país – tanto que ele volta ao final de 180 (cento e oitenta) dias, se o processo não for concluído.

            Ao final, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no caso do ex-Presidente do Senado Renan Calheiros, resolveu que réus em processo criminal podem ficar na linha sucessória, mas que, se forem assumir a Presidência, os “pulam” na linha, passando para o próximo, consertando mais uma aberração jurídica trazida pelo STF.

5 – Cumprimento de pena com condenação em segunda instância

            Por fim, também a que gere mais discussões dessa lista, pois gerou e gera até mesmo dentro do próprio Supremo Tribunal Federal. No dia 17 de fevereiro de 2016, o STF determinou a possibilidade de cumprimento de pena quando da condenação em segunda instância, não precisando esperar o julgamento de todos os recursos.
            Tal decisão causou arrepios aos criminalistas e constitucionalistas de plantão, pois foi relativizado um dos principais direitos fundamentais da pessoa humana e um dos alicerces da democracia, que é a Presunção da Inocência (art. 5º, LXII da Constituição Federal). Ora, é um direito fundamental que só se comece o cumprimento da pena quando do esgotamento total de discussão do mérito da sentença condenatória – ou seja, com o seu trânsito em julgado. E direitos fundamentais não podem ser relativizados ou abolidos, devendo ser cumpridos à risca, tal qual foi elaborado (art. 60, § 4º, IV da Constituição Federal). E se alguém, condenado em primeira e segunda instância, é absolvido no Superior Tribunal de Justiça ou até mesmo no próprio STF? Como que fica sua situação?
            Tal decisão foi tomada, data maxima venia, porque o Supremo Tribunal Federal sabe de sua ineficiência, e do STJ, para julgar causas. Não é muito raro vermos que um processo demore anos para ter seu julgamento finalizado, pois “travam” quando vão para os Tribunais Superiores. E, como no processo criminal a prescrição corre mesmo dentro do processo, acabam por inúmeros crimes ficarem prescritos durante o curso do processo. Como isso desperta a sensação de impunidade na população, o STF, ao invés de melhorar o seu desempenho, “joga a culpa” nos recursos e, com apoio popular, consegue relativizar um importante Direito Fundamental, que não poderia, jamais, ser relativizado. E acaba por vir parar na nossa lista.
           
P.S.: Relativização do foro privilegiado

Essa pauta vem de brinde porque ainda não foi julgado completamente pelo Supremo Tribunal Federal. Há um julgamento, em curso no STF, que pretende relativizar a aplicação do foro privilegiado, para que se aplique apenas aos crimes cometidos durante o exercício do mandato e se estiver relacionada com as funções desempenhadas no cargo.
Novamente, o STF está relativizando normas constitucionais em prol do suposto interesse público. Entretanto, conforme discutimos aqui: 
<http://picondecarvalhoadv.blogspot.com.br/2017/05/a-necessidade-de-manutencao-do-foro.html>, onde trouxemos mais detalhes, o foro privilegiado é importante, não podendo ser relativizado ou retirado, sob pena de perpetuar a impunidade. É outra manobra do STF para, vendo sua incompetência em julgar rapidamente os processos, realiza com apoio popular, sem participação do Poder Legislativo, competente para o caso, retirar de suas mãos inúmeros processos que acabariam prescritos por sua incompetência. E novamente vem parar aqui na nossa listinha...

quinta-feira, 29 de junho de 2017

O que é o reexame de matéria fática?



Você certamente já ouviu falar do tal “reexame de matéria fática” que impede inúmeros recursos de terem seu mérito analisado, confirmando a decisão a quo. Mas, você sabe o que vem a ser o reexame de matéria fática?
            Todo mérito de uma causa é discutido questões de fato e questões de direito. Daremos o exemplo de um rapaz de 20 anos que é pego, segundo a Polícia Militar, com 3g de droga, possuindo uma extensa ficha criminal quando menor. Julgado, foi condenado incurso no crime do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 a uma pena de 05 (cinco) anos de prisão em regime fechado, eis que nem todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe foram favoráveis, majorando a pena-base e diminuindo no mínimo a fração do § 4º do referido art. 33 e foi considerado reinciente (art. 61, I do Código Penal), pois cometeu crime com trânsito em julgado quando menor. Quanto ao regime inicial de pena, o julgado entendeu que a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8072/90) determina o regime inicial de pena como fechado e que tal norma não foi ainda decretada inconstitucional, ainda que haja a Súmula Vinculante 26.
Questões fáticas são discussões, dentro do processo, existentes aos fatos que ensejam – ou não – o direito de uma parte ou de outra. No exemplo anterior, podemos dissertar que seja questões fáticas a alegação da acusação e dos policiais de terem encontrado o rapaz com a droga, o fato de ele ser menor de 21 anos e a majoração da pena-base e a diminuição ao mínimo por não terem todas as condições do art. 59 do Código Penal favoráveis. São circunstâncias de fato, eis que os fatos narrados no processo motivam o magistrado a condenar ou absolver, a majorar a pena-base, dentre outros, não havendo discussão de aplicação, ou não, de lei.
Já questões de direito são discussões existentes no processo quanto à aplicação ou não de uma lei no caso em comento. No exemplo anterior, podemos trazer, por exemplo, a não aplicação do magistrado da Súmula Vinculante 26, que permite aos condenados em crimes hediondos ou equiparados cumprimento inicial de pena em regime que não o fechado, discutindo-se a aplicação da referida súmula mesmo com a não decretação de inconstitucionalidade, em sede de ADIN, pelo Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, a discussão se pode aplicar a regra da reincidência quando os crimes anteriores foram cometidos quando o agente era menor também é uma questão de direito. São discussões de aplicação ou não de determinada lei ao caso concreto, não se modificando as questões fáticas peculiares daquele processo.
No processo judicial brasileiro, seja cível, trabalhista, criminal, tributário ou qualquer outro, as partes possuem direito de recorrer uma única vez pelo mero inconformismo com a decisão judicial. É o chamado duplo grau de jurisdição. Assim, se a parte sucumbente de um processo qualquer perdeu na Comarca de São Paulo/SP, poderá livremente recorrer, pelo mero inconformismo com a decisão, ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Todavia, para os Tribunais Superiores (TST, TSE, STJ e STF), o mero inconformismo não gera motivação suficiente para que os recursos (extraordinário, especial ou de revista) sejam julgados por estes Tribunais. Cada recurso tem sua particularidade, mas todos possuem o mesmo critério: é necessário que o julgamento do processo influencie mais do que meramente as partes litigantes, mas sim toda a sociedade. Ou seja, o resultado do recurso influenciará as partes e os outros recursos parecidos que ainda estão para julgar.
Isso se dá pelo fato de os Tribunais Superiores existirem com o principal intuito de unificar jurisprudências distintas existentes em Tribunais Regionais Brasil afora. É muito problemático para um regime democrático como o brasileiro que o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, julgue determinados casos de forma “A” e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) julgue “B”. Assim, no intuito de uniformizar jurisprudências de leis infraconstitucionais ou da própria Constituição Federal, foram criados os Tribunais Superiores.
            Dessa forma, os recursos para os Tribunais Superiores só discutem questões de direito, sendo que as questões de fato, particulares de cada processo, só podem ser discutidos em primeira e segunda instância. Portanto, nos Tribunais Superiores não são permitidos o reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ; Súmula 126 do TST, Súmula 24 do TSE e Súmula 279 do STF), podendo se discutir apenas questões de direito nos recursos especial (para o STJ ou TSE), revista (para o TST) ou extraordinário (STF), além de haver os demais requisitos exigidos pela lei.

quinta-feira, 22 de junho de 2017

Desacato e o endeusamento dos servidores públicos

O crime de desacato vem estampado atualmente no art. 331 do Código Penal de 1940, nos Crimes contra a Administração Pública. Segundo o referido artigo, é crime “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, com penas que variam entre seis meses e dois anos de detenção, ou multa. “Desacatar” é, segundo o dicionário, “não guardar o respeito devido a alguém”, menosprezar, tratar com indelicada ou irreverência. É desacato, então, quem xinga um funcionário público, quem o humilha, desdenha seu trabalho, dentre outras condutas.
Tal crime nasceu no Código Criminal de 1890, em seu art. 134, que determinava ser crime de desacato “desacatar qualquer autoridade, ou funccionario publico, em exercicio de suas funcções, offendendo-o directamente por palavras ou actos, ou faltando á consideração devida e á obediencia hierarchica”, com penas que variam entre dois a quatro meses de prisão. A intenção do legislador da época era resguardar o respeito e a devida admiração da sociedade com os funcionários públicos, que trabalhavam e movimentavam a máquina estatal; sendo, portanto, representantes do Estado. Tal espírito continuava vigente durante a época de Vargas – quando foi promulgado o Decreto-Lei 2848, de 1940, que implementou o novo e atual Código Penal.
Entretanto, 75 anos já se passaram desde a promulgação do Código Penal de Getúlio Vargas. O respeito e a devida admiração e submissão aos funcionários públicos deixaram de existir com o passar dos anos. Hoje visualizamos todos os funcionários, sendo público ou privado, de maneira igual, sem um estar acima do outro – principalmente por ocasião da promulgação da Carta Magna de 1988, que trouxe a igualdade entre as pessoas como patamar máximo a ser respeitado por todos e a responsabilização do servidor público, por crime de responsabilidade (Lei 1079/50) ou por improbidade administrativa (Lei 8429/92). Não mais existe aquela sensação de o servidor público ser alguém superior ao particular.
 Porém, com o ainda em vigor crime de desacato, cria-se uma barreira intransponível entre particular e servidor público, transformando o último praticamente em intocável. Não se pode discutir com um servidor público, discordar de suas opiniões ou atos, defender os seus direitos. Qualquer levantamento de voz por parte do particular é reprimido pelo funcionário público, sob pena de receber voz de prisão por desacato. E ainda que tal conduta seja posteriormente anulada pelo Poder Judiciário, não há qualquer sanção para o funcionário que abusou de seu cargo - e, se houver, é mínima, não cumprindo com suas funções de punir e reprimir.
            O crime de desacato praticamente transforma o servidor público em uma espécie de divindade superior – intocável e inquestionável, não podendo o particular nada fazer a não ser abaixar a cabeça e obedecer. É necessário, portanto, desaparecer com tal tipo penal, para que naturalmente a sensação de endeusamento dos servidores públicos se dissipa, por completo, da mente das pessoas e dos próprios servidores, para que estes últimos entendam que são, literalmente, funcionários da população.


terça-feira, 20 de junho de 2017

Informações sobre a Ação Popular

            A Ação Popular é um importante instrumento existente na democracia brasileira. Criada em 1965 – em pleno regime militar, por mais estranho que possa ser -, a Lei de Ação Popular, a Lei 4717/65 determina que qualquer pessoa cidadã – ou seja, pessoas que estejam em gozo de seus direitos políticos (para mais detalhes, vide art. 15 da Constituição Federal) – possa impetrar Ação Popular com o intuito de questionar judicialmente ato feito pela Administração Pública Direta ou Indireta, visando a nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.
            Segundo a Lei de Ação Popular, ato lesivo ao patrimônio público é nul quando houver: incompetência, ou seja, quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; vício de forma; quando há omissão ou observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; ilegalidade do objeto, quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; inexistência dos motivos, quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido ou quando houver desvio de finalidade, que ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Também podem ser decretados nulos os atos ou contratos estipulados no art. 4º da Lei 4717/65, como contratos sem prévia licitação.
          Em 1988, a Constituição Federal brasileira incrementou, em seu art. 5º, LXXII, a possibilidade de a Ação Popular também requerer a nulidade de atos lesivos ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e à moralidade administrativa; aumentou-se, portanto, o escopo da Ação Popular, na qual anteriormente era voltada apenas para visar a nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.
            Dessa forma, pode-se utilizar a Ação Popular para proibir que o Município permita a demolição de um prédio histórico, por exemplo, ou que permite o desmatamento em Área de Proteção Ambiental. É a única modalidade de ação em que uma única pessoa consegue proteger, em nome próprio, o direito da coletividade – é proibido que uma pessoa defenda o direito de outra judicialmente -, já que, nas demais ações coletivas (como a Ação Civil Pública), somente alguns órgãos autorizados por lei (entes federados, Ministério Público, dentre outros) podem impetrar tais ações.
           A Ação Popular não possui nenhum custo para aquele que a impetra, nem prévio ou posterior – em suma, sem pagamento de custas processuais, nem honorário sucumbenciais em caso de derrota - exceto se a Ação for manifestamente temerária, onde o autor deverá pagar o décuplo das custas.
        Assim sendo, devido à ausência de custas e a possibilidade de se anular judicialmente atos lesivos ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural, a Ação Popular é uma forma legítima e importante de controle constitucional, uma vez que a sociedade pode questionar de seus representantes seus atos, buscando as vias jurisdicionais para anular atos lesivos.