Você certamente já ouviu falar do tal “reexame
de matéria fática” que impede inúmeros recursos de terem seu mérito analisado,
confirmando a decisão a quo. Mas,
você sabe o que vem a ser o reexame de matéria fática?
Todo
mérito de uma causa é discutido questões de
fato e questões de direito.
Daremos o exemplo de um rapaz de 20 anos que é pego, segundo a Polícia Militar,
com 3g de droga, possuindo uma extensa ficha criminal quando menor. Julgado,
foi condenado incurso no crime do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 a uma pena de 05
(cinco) anos de prisão em regime fechado, eis que nem todas as circunstâncias
do art. 59 do Código Penal lhe foram favoráveis, majorando a pena-base e
diminuindo no mínimo a fração do § 4º do referido art. 33 e foi considerado
reinciente (art. 61, I do Código Penal), pois cometeu crime com trânsito em
julgado quando menor. Quanto ao regime inicial de pena, o julgado entendeu que
a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8072/90) determina o regime inicial de pena como
fechado e que tal norma não foi ainda decretada inconstitucional, ainda que
haja a Súmula Vinculante 26.
Questões fáticas são discussões, dentro
do processo, existentes aos fatos que ensejam – ou não – o direito de uma parte
ou de outra. No exemplo anterior, podemos dissertar que seja questões fáticas a
alegação da acusação e dos policiais de terem encontrado o rapaz com a droga, o
fato de ele ser menor de 21 anos e a majoração da pena-base e a diminuição ao
mínimo por não terem todas as condições do art. 59 do Código Penal favoráveis.
São circunstâncias de fato, eis que os fatos narrados no processo motivam o
magistrado a condenar ou absolver, a majorar a pena-base, dentre outros, não
havendo discussão de aplicação, ou não, de lei.
Já questões de direito são discussões existentes
no processo quanto à aplicação ou não de uma lei no caso em comento. No exemplo
anterior, podemos trazer, por exemplo, a não aplicação do magistrado da Súmula
Vinculante 26, que permite aos condenados em crimes hediondos ou equiparados
cumprimento inicial de pena em regime que não o fechado, discutindo-se a
aplicação da referida súmula mesmo com a não decretação de
inconstitucionalidade, em sede de ADIN, pelo Supremo Tribunal Federal. Da mesma
forma, a discussão se pode aplicar a regra da reincidência quando os crimes
anteriores foram cometidos quando o agente era menor também é uma questão de
direito. São discussões de aplicação ou não de determinada lei ao caso
concreto, não se modificando as questões fáticas peculiares daquele processo.
No processo judicial brasileiro, seja
cível, trabalhista, criminal, tributário ou qualquer outro, as partes possuem
direito de recorrer uma única vez pelo mero inconformismo com a decisão
judicial. É o chamado duplo grau de
jurisdição. Assim, se a parte sucumbente de um processo qualquer perdeu na
Comarca de São Paulo/SP, poderá livremente recorrer, pelo mero inconformismo
com a decisão, ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Todavia, para os Tribunais Superiores
(TST, TSE, STJ e STF), o mero inconformismo não gera motivação suficiente para
que os recursos (extraordinário, especial ou de revista) sejam julgados por
estes Tribunais. Cada recurso tem sua particularidade, mas todos possuem o
mesmo critério: é necessário que o julgamento do processo influencie mais do
que meramente as partes litigantes, mas sim toda a sociedade. Ou seja, o
resultado do recurso influenciará as partes e os outros recursos parecidos que
ainda estão para julgar.
Isso se dá pelo fato de os Tribunais
Superiores existirem com o principal intuito de unificar jurisprudências
distintas existentes em Tribunais Regionais Brasil afora. É muito problemático
para um regime democrático como o brasileiro que o Tribunal de Justiça de São
Paulo, por exemplo, julgue determinados casos de forma “A” e o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) julgue “B”. Assim, no intuito de uniformizar
jurisprudências de leis infraconstitucionais ou da própria Constituição
Federal, foram criados os Tribunais Superiores.
Dessa
forma, os recursos para os Tribunais Superiores só discutem questões de direito,
sendo que as questões de fato, particulares de cada processo, só podem ser
discutidos em primeira e segunda instância. Portanto, nos Tribunais Superiores
não são permitidos o reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ; Súmula 126 do
TST, Súmula 24 do TSE e Súmula 279 do STF), podendo se discutir apenas questões
de direito nos recursos especial (para o STJ ou TSE), revista (para o TST) ou
extraordinário (STF), além de haver os demais requisitos exigidos pela lei.