A Lei de
Terceirização foi aprovada no dia 31 de março deste ano, recebendo o número
13.429/17 e entrando em vigor no mesmo dia de sua publicação – ou seja, desde o
dia 1º de abril deste ano a terceirização e o trabalho temporário é regido pela
nova lei. E você sabe como funciona a nova lei?
A Lei 13.429/17 modificou de forma consubstancial a Lei 6019/74, que tratava, até então, do trabalho
temporário, passando a abranger a terceirização com o advento da Lei de
Terceirização. Antigamente, a terceirização não era regulada por nenhuma lei,
sendo apenas regulada pela Súmula 331 do TST, que regulamentava a terceirização
dentro do Poder Judiciário – uma vez que súmula não vinculante não afeta outros
Poderes do Estado. Com o advento da nova legislação, a matéria passou a ser
tratada por lei escrita e que vigora com efeitos erga omnes (ou seja, para todos).
Como sabemos, a Lei 6019/74 trata de
trabalho temporário de pessoas físicas a uma empresa para atender à necessidade
transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo
extraordinário de serviço, na contramão do contrato por prazo determinado do
art. 443 da CLT, como o contrato de experiência. Com o advento da nova lei, o
trabalho temporário passou a ser exercido por pessoas físicas contratadas por
uma pessoa física ou jurídica, denominada empresa
de trabalho temporário, para exercer temporariamente serviço, de natureza
transitória de substituição de seu pessoa regular e permanente, acréscimo extraordinário
de serviço ou de demanda complementar de serviços, para uma empresa denominada
tomadora de serviços.
Assim, ao contrário dos contratos
por termo determinado existentes na CLT[1], o
trabalho temporário é exercido atualmente por uma empresa que contrata pessoas
para trabalhar dentro de outra pessoa, de forma temporária. Conforme o novo
art. 6º, a empresa de trabalho temporário deve possuir os seguintes requisitos,
apresentados no Ministério do Trabalho: I – prova de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II – prova de registro na Junta
Comercial; III – prova de possuir capital social de, pelo menos, R$ 100.000,00
(cem mil reais).
A empresa de trabalho temporário
será responsável pelas obrigações previdenciárias e trabalhistas dos seus
trabalhadores, enquanto que a tomadora de serviços será responsável por cuidar
da segurança, saúde e salubridade do trabalhador temporário e poderá contratar
a empresa de trabalho temporário para alocar funcionários temporários tanto
para suas atividades-meio quanto para suas atividades-fim, o que a lei era
completamente silente até então.
A nova legislação determina ainda
que não haverá vínculo de emprego entre a empresa tomadora de serviços e os
trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário e que o
contrato, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogáveis por mais 90
(noventa). Quando findar o prazo, o trabalhador não poderá ser colocado à
disposição novamente pela mesma tomadora de serviços com novo contrato
temporário, exceto após 90 (noventa) dias do término do contrato anterior, sob
pena de caracterizar vínculo empregatício com a tomadora de serviços.
Ainda, a Lei de Terceirização
determina ainda que ao trabalhador temporário não se aplica o contrato de
experiência da CLT, em relação à tomadora de serviços e que esta é
subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao
período em que ocorrer o trabalho temporário, exceto no caso de falência da
empresa de trabalho temporário, quando a tomadora será solidariamente
responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, remuneração e
indenização previstas na própria lei, no tocante ao tempo que o trabalhador
esteve sob suas ordens.
Por fim, em relação ao trabalho
temporário, a Lei 13.429/17 determina que competirá à Justiça do Trabalho
dirimir os litígios entre as empresas de trabalho temporário e seus
trabalhadores (o que a nosso ver já era algo óbvio, uma vez que a Constituição
Federal determina que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações
oriundas da relação de trabalho e que a Lei 6.019/74 não se aplica às empresas
de vigilância e transporte de valores, que possuem regra própria (Lei 7.102/89).
Além
do trabalho temporário, conforme já dito anteriormente, a Lei 13.429/74 trouxe
a terceirização – por isso que a referida lei tem a alcunha de “Lei da
Terceirização”. Terceirização é uma modalidade de organização estrutural que
permite a uma empresa transferir a outra suas atividades-meio, proporcionando
maior disponibilidade de recursos para sua atividade-fim, reduzindo a estrutura
operacional, diminuindo os custos, economizando recursos e desburocratizando a
administração.
A
nova lei trouxe a figura de duas novas formas de empresa: as empresas prestadoras de serviços a terceiros e as contratantes. As principais são as
chamadas empresas terceirizadas, pois suas funções é destinar trabalhadores
para prestar à contratante serviços determinados e específicos, de forma não
temporária. Já a empresa contratante é aquela que receberá os funcionários
terceirizados e onde os mesmos exercerão suas atividades.
A
legislação determina que fica a cargo das empresas prestadoras de serviços a
terceiros contratar, dirigir e remunerar seus funcionários, não necessitando
que seus funcionários obedeçam às ordens emanadas pela empresa contratante.
Além disso, a Lei 13.429/17 determina que não configura vínculo empregatício
entre os funcionários da empresa prestadora de serviços e a contratante,
revogando-se o inciso III da Súmula 331 do TST[2] e
que a empresa prestadora de serviços deverá possuir os seguintes requisitos
para funcionar, ipsis litteris:
Art. 4º-B: [...]
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
II - registro na Junta Comercial;
III - capital social compatível com o número de empregados,
observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$
10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital
mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital
mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital
mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
e
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (BRASIL, 2017)
Assim,
se torna impossível a equivocada ideia de que o empresa contratante poderá
demitir seus funcionários e determinar que os mesmos voltem como pessoas
jurídicas.
Além
disso, conforme já determinava a própria Súmula 331 do TST, a empresa
contratante será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas dos
trabalhadores responsáveis.
Por
fim, a Lei de Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) modificou a Lei 6.019/74 –
apenas quatro meses após o advento da Lei 13.429/17 -, determinando
expressamente que o contrato firmado entre a prestadora de serviços e a
contratante pode ser tanto em relação às atividades-meio quanto as
atividades-fim – o que antes era silente pela Lei de Terceirização, que não
proibia nem permitia expressamente. Para findar com as dúvidas, a Lei de
Reforma Trabalhista passou a permitir expressamente, permitindo também que as
empresas prestadoras de serviço igualem o salário dos terceirizados com os
não-terceirizados.
Além
da modificação supramencionada, a Lei de Reforma Trabalhista passou a
determinar expressamente que não se pode configurar como empresa prestadora de
serviços a pessoa jurídica cujos donos ou sócios tenham prestado serviço à
contratante como empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, no prazo de
18 (dezoito) meses, exceto se forem aposentados. Da mesma forma, o empregado
demitido não poderá prestar serviços para a empresa que o demitiu pelo prazo de
18 (dezoito) meses, como empregado de empresa prestadora de serviços.
Vale
salientar, ao final, que a Lei de Reforma Trabalhista só passará a vigorar no
mês de novembro de 2017 (120 dias da data de sua publicação; art. 6º da Lei
13.467/17), enquanto que a Lei de Terceirização não teve, conforme já
explicado, período de vacatio legis.
[1]O contrato por prazo
determinado só será válido em se tratando: I - de serviço cuja
natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; II - de
atividades empresariais de caráter transitório; e III -
de contrato de experiência.
[2]
“Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a
de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.” (inciso III da Súmula 331
do TST).