A Reforma Trabalhista foi aprovada
pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente Michel Temer,
transformando-se na Lei 13.467/17 e alterando consubstancialmente a CLT, de
1943.
A CLT foi criada como uma união de
legislações trabalhistas esparsas, trazidas pelo governo getulista. Durante o
Estado Novo, o Getúlio Vargas outorgou o Decreto-Lei 5452, no 1º de maio de
1943, decretando-se a Consolidação das Leis Trabalhistas, com início de
vigência em 10 de novembro do mesmo ano.
Com o passar dos anos, grande parte
da população – principalmente os empresários – começou a defender a tese de que
a CLT é muito engessada, impedindo uma negociação direta entre empregados e
empregadores, ou entre sindicatos patronais e de empregados. Com isso, criou-se
a ideia da necessidade de modificação da CLT principalmente para salvaguardar
empregos, aumentada com o início da crise econômico-política a que vivemos –
aprovada pela Reforma Trabalhista.
A principal modificação trazida pela
Reforma Trabalhista foi o desengessamento da CLT, permitindo que as convenções
coletivas sobreponham sobre a lei em questões como, dentre outros (art. 611-A):
Art. 611-A – [...]
I - pacto quanto à
jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas
anual;
III - intervalo
intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas
superiores a seis horas;
IV - adesão ao
Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei
no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos,
salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como
identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento
empresarial;
VII - representante
dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho,
regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por
produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração
por desempenho individual;
X - modalidade de
registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de
feriado;
XII - enquadramento
do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de
jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes
do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de
incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de
incentivo;
XV - participação nos
lucros ou resultados da empresa.
Ficam mantidos, sem a possibilidade
de flexibilização, os direitos trazidos pelo art. 611-B da CLT:
Art. 611-B – [...]
I - normas de
identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social;
II -
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - valor dos
depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do
décimo terceiro salário;
VI - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
VII - proteção do
salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII -
salário-família;
IX - repouso semanal
remunerado;
X - remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do
normal;
XI - número de dias
de férias devidas ao empregado;
XII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII -
licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV -
licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV - proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da
lei;
XVI - aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da
lei;
XVII - normas de
saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras
do Ministério do Trabalho;
XVIII - adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX - aposentadoria;
XX - seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI - ação, quanto
aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho;
XXII - proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador com deficiência;
XXIII - proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
XXIV - medidas de proteção
legal de crianças e adolescentes;
XXV - igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso;
XXVI - liberdade de
associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não
sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto
salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho;
XXVII - direito de
greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII - definição
legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX - tributos e
outros créditos de terceiros;
XXX - as disposições
previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta
Consolidação.
No
primeiro caso, a Justiça do Trabalho poderá atuar somente se houver ilicitude
no cumprimento das formalidades necessárias para a convenção coletiva, não se
permitindo o julgamento do mérito (art. 8º, § 3º c/c art. 611-A, § 1º, ambos da
CLT).
Entretanto, a Reforma Trabalhista
também modificou outras situações existentes na CLT. A primeira delas é a
proibição de considerar como hora extra o tempo que o empregado fica dentro da
empresa para se proteger de eventos climáticos, para descanso, lazer, estudo,
troca de roupa, higiene pessoal, dentre outros, bem como o período em que o
empregado esteja em transporte fornecido pela empresa – as chamadas horas in itinere, anulando-se a Súmula 90 do
TST, que dispõe sobre o assunto (art. 58, §2 º da CLT).
Quanto à Carteira de Trabalho e
Previdência Social, aumentou a multa para empregados não registrados, que
passou de 1 salário-mínimo (atualmente R$ 937,00) e passou para R$ 3.000,00
(três mil reais) – com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte,
que ficou fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais) -, dobrando-se em caso de
reincidência.
Na nova legislação trabalhista,
ficou permitida a jornada de trabalho de 12x36, mediante acordo individual ou
coletivo de trabalho, convenção coletiva, podendo ser indenizados os intervalos
para repouso e alimentação e cuja remuneração mensal abrange os pagamentos do
descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados
compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
Criou-se, na Reforma Trabalhista, a
figura do teletrabalho. Segundo o
art. 75-B da CLT, considera-se teletrabalho “a prestação de serviços
preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se
constituam como trabalho externo”, que deverá ser fiscalizado pelo empregador e
que não há necessidade de cumprimento da jornada de trabalho do art. 58 e ss.
(art. 62, III, ambos da CLT)
Em relação às férias, o novo art.
134 permitirá que, havendo concordância do empregado, poderá fracionar as
férias em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a
14 (catorze) dias e outros não poderão ser inferior a 05 (cinco) cada – e não
mais em 02 (duas) vezes apenas. Da mesma forma, foi revogada a norma que
impedia que menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos
fracionassem suas férias.
Na Reforma Trabalhista, foi
permitida a possibilidade de reparação de danos de natureza extrapatrimonial
que, segundo o art. 233-B da CLT, é “a ação ou
omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica,
as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.” – ou seja, todo
bem da pessoa física (art. 223-C) ou jurídica (art. 223-D) que possa sofrer lesão
por ato comissivo ou omissivo da outra parte, como a honra, imagem,
sexualidade, saúde ou lazer do empregado e marca, imagem, nome ou segredo da
empresa. Será requerida judicialmente, perante a Justiça do Trabalho, e será
analisada as circunstâncias do art. 223-G e a tabela do § 1º do mesmo artigo.
Além disso, ficou permitido que
grávidas laborem em condições insalubres, desde que as atividades não sejam em
grau máximo – lembrando que o grau de insalubridade pode ser regulado por
acordo ou convenção coletiva (art. 611-A, XII da CLT) –, a menos que um médico
de confiança da gestante – ou da lactante, em qualquer grau – recomende o
afastamento mediante atestado de saúde. E, se a mulher for afastada do local de
insalubridade por gestação ou lactação e não puder trabalhar em local salubre,
será considerada gravidez de risco e receberá salário-maternidade.
Criou-se, na Reforma Trabalhista, o
contrato de trabalho intermitente, quando a prestação de serviços não é
contínua, alternando-se em períodos de prestação de serviços e de inatividade,
na qual se regulará conforme o novo art. 452-A da CLT.
Além
disso, foi modificado o art. 477 da CLT, cujo § 1º determinava a
obrigatoriedade de a homologação da rescisão contratual ser feita no sindicato
da categoria para contratos superiores a 01 (um) ano, não mais subsistindo tal
obrigatoriedade. Além disso, foi modificado o seu § 6º, que determinava que o
empregador tinha o prazo de 01 (um) dia útil para pagar as verbas rescisórias,
ao final do contrato de trabalho, ou 10 (dez) dias corridos, caso o aviso
prévio fosse indenizado. Agora, em qualquer caso, o prazo é de 10 (dez) dias,
mesmo prazo para entrega da documentação referente à homologação aos órgãos
competentes.
Criou-se,
ainda, mais uma modalidade de demissão por justa causa, onde passará a ser
permitida a extinção do contrato de trabalho por justa causa quando há perda,
por parte do empregado, da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei
para o exercício da profissão, em caso de conduta dolosa do empregado – ou
seja, em caso de culpa, não há possibilidade de extinção do contrato de
trabalho por justa causa.
Ainda
sobre extinção do contrato de trabalho, foi permitido, em partes, o acordo
existente entre empregado e empregado – quando o empregado quer sair, devolva o
valor da multa do FGTS para o empregador e recebe o seguro-desemprego. Não será
permitido nos mesmos moldes, continuando a ser estelionato contra a
Administração Pública, mas será permitido o acordo, onde o empregado terá
direito à metade o aviso prévio, se indenizado, e a indenização de 40%
(quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS, além de ser permitido sacá-lo até
80% (oitenta por cento) do valor total – não sendo, contudo, permitido, o saque
do Seguro-Desemprego.
A
Reforma Trabalhista criou, também, a possibilidade de se pactuar cláusula
compromissória de arbitragem, por iniciativa do empregado ou mediante sua
concordância, conforme Lei 9.307/96, para os contratos individuais de trabalho
cuja remuneração seja superior a 02 (duas) vezes o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, é
permitido aos empregados e empregadores firmar o termo de quitação anual de
obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Assinado o termo de quitação, presume-se que todas as verbas trabalhistas
constantes no período do tempo tenham sido pagas, não podendo ser cobradas
posteriormente – exceto se comprovar que houve fraude ou coação.
Permitiu-se
também, com a nova lei, a criação de uma comissão para representação dos
empregados em empresas com mais de duzentos empregados, com a finalidade de
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, representando os
empregados perante a Administração da empresa, aprimorar o relacionamento entre
empresa e empregados, dentre outras esculpidas no novo art. 510-B da CLT.
Já
em relação aos sindicatos, passou-se a ser facultativa a cobrança da
contribuição sindical de 01 (um) dia de serviço no mês de março de cada ano,
conforme nova redação dos art. 582, 583, 587 e 602 da CLT.
Por
fim, há as modificações trazidas no processo trabalhista, ainda dentro da CLT,
a qual traremos em outro tópico, à parte.